Acórdão TRT16 — 0017209-82.2020.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017209-82.2020.5.16.0010
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-14
Publicação
2024-03-14

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE . A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu , voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017209-82.2020.5.16.0010 (ROT)
EMBARGANTE: D. G. S.
EMBARGADO: M. A.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n.º 0017209-82.2020.5.16.0010.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. G. S.ao acórdão de id e8bd8d5, proferido no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos.
Sustenta a embargante, em suas razões de id e419464, que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que não houve a correta análise das teses lançadas no recurso ordinário referentes à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa. Nesse passo, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para sanar a omissão existente, conferindo o efeito infringente, para declarar competente a justiça obreira, e adentrar no mérito quanto às demais teses recursais
Não apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte autora
Item de recurso
Dispõe o novel Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, que cabem Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, o Juiz ou Tribunal.
Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias e admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão deixa de abordar pontos relativos à matéria fático-jurídica suscitados na causa e sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Com efeito, sobre o mérito do Recurso Ordinário, houve análise na decisão colegiada e, quanto ao ponto em comento, restou consignado no Acórdão impugnado, in verbis:
"O Recorrente suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide envolvendo servidor e ente público dada a natureza de direito administrativo do vínculo jurídico.
Nesse sentido, sustenta que a parte autora tem seu regime jurídico regulamentado pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Arame - MA - Lei Municipal Complementar nº 009/1989, bem como pela Lei Complementar nº 192/2009 e Lei nº 288/2013, que dispõem sobre o aproveitamento e admissão dos Agentes Comunitários de Saúde.
Analiso.
É cediço que o STF, a partir do julgamento da ADI 3.395 MC/DF (DJU 10 /11/2006, p. 49), fixou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
Contudo, relativamente aos agentes comunitários de saúde, convém a transcrição do art. 8º da Lei 11.350/2006, lei que regulamentou o art. 198, §5º, da CF/88, introduzido pela EC nº. 51, de 14/02/06. Esse dispositivo estabelece a submissão dos agentes comunitários de saúde, assim recrutados pelo Poder Público, à regência da CL