Acórdão TRT16 — 0016398-49.2020.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio de impugnação para instrumentalizar irresignação contra questão que já tenha sido objeto de análise por este órgão julgador. Eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização de embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016398-49.2020.5.16.0002 (ED- ROT) EMBARGANTE: E. C. P. D. V. EMBARGADO: B. B. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio de impugnação para instrumentalizar irresignação contra questão que já tenha sido objeto de análise por este órgão julgador. Eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização de embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. C. P. D. V. ao acórdão de ID. 81b3b6a, com efeitos de prequestionamento, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022, incisos I e II do CPC e Súmula 297 do c. TST. Nas razões de ID. a10e252, sustenta a embargante que o acórdão é omisso no tocante à alegação de imprestabilidade do ponto eletrônico, conforme tópico 01 do recurso obreiro, onde pleiteou a reforma do julgado para que fossem deferidas as horas extras com base na jornada declinada na exordial. Ante o exposto, requer que seja sanado o vício apontado, para a prestação jurisdicional integral e coerente com os requisitos legalmente exigidos, com a aplicação do efeito infringente do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado no ID. a6e3a03 pugnando pelo não conhecimento dos embargos pois protelatórios, ou subsidiariamente, seja negado provimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem conhecimento pois preenchem os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III que cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No recurso ordinário, a reclamante pugnou o deferimento das horas extras postuladas na inicial, inclusive as intervalares, pois considera inválidos os registros de pontos juntados pela reclamada, os quais foram impugnados pela autora, tendo em vista não traduzir a realidade dos fatos vivenciadas durante o período contratual. Aduziu que os horários de entrada e saída registrados nos pontos eletrônicos são, no mínimo 'suspeitos' e extremamente alinhados com 'ínfimas' variações, não sendo crível admitir que em um mês de intenso labor numa agência bancária, o autor só teria realizado poucas horas extras. Por tal razão, afirmou que deve prevalecer a jornada da inicial, segundo fundamenta os incisos I e III da Súmula 338 do C.TST, cabendo ao empregador fazer prova contrária ao que foi pleiteado na exordial, porém o reclamado não se desincumbiu do seu ônus, infringindo a regra dos artigos 818, da CLT e 373, inciso II, do NCPC, pois não logrou êxito em demonstrar a efetiva jornada de trabalho da obreira. Pugnou ainda, diante da realidade laboral do obreiro, que não foi alterada, durante a contratação, pela aplicação do teor da OJ 233 da SDI1. Com efeito, o acórdão não apreciou o pedido de pagamento das horas extras, sob o fundamento de que os registros de pontos juntados pela reclamada são inválidos, pois não traduzem a realidade dos fatos vivenciadas durante o período contratual. Ocorre que o acórdão, ao analisar o recurso do reclamado, manteve a sentença que com base na prova oral concluiu que a jornada da autora era devidamente anotada, afastando a alegação de q