Acórdão TRT16 — 0016530-46.2020.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016530-46.2020.5.16.0022 (ED-ROT) EMBARGANTE: C. L. R. EMBARGADO: B. B. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. L. R. ao acórdão de ID. a10eb83. O reclamante entende que o acórdão embargado restou omisso/obscuro em relação a análise dos demais requisitos da NR 20 do MTE no presente caso (20.17.1, 20.12.2 e20.17.2.1), em especial porque a reclamada não comprovou em nenhum momento a impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Afirma que o laudo juntado aos autos pelo reclamante, como prova emprestada (ID. 9bda927) demonstra que, em diligência ambiental, constatou-se que no prédio localizado na Av. Gomes de Castro, 46 - Centro, São Luís/MA, onde o obreiro laborou de 10/2017 até 10/2019, havia tanques de Combustível, aéreos e não enterrados, com 700 litros, instalados em condição inadequada. Aduz que em dezembro de 2019, quando a diligência foi realizada, o banco alegou que os geradores da agência haviam sido desinstalados e retirados do edifício, contudo, durante a diligência, o expert do laudo juntado constatou que ainda se encontrava dentro do prédio, em local inadequado, próximo de materiais inflamáveis (papel e madeira), além de proximidade com fiação elétrica exposta, destacando ainda o perito que, mesmo que um tanque de combustível esteja que vazio, neste ainda terão gases inflamáveis, tão perigosos quanto se estivesse com combustível, nos termos da NR16, Anexo 2. Narra que: Tratando-se de prédio no qual foi constatado o (1) armazenamento 700 LITROS de inflamáveis em tanques, (2) sem que tenha havido comprovação da impossibilidade de enterramento ou (3) de instalação fora da área horizontal; aliado (4) à ausência de adequação do ambiente (próximo de materiais inflamáveis), comprova que o limite legal de armazenamento dos líquidos inflamáveis de 250 LITROS FOI EXCEDIDO. De se destacar que o desatendimento deste e dos demais requisitos da NR 20 do MTE não enseja apenas infração administrativa, conforme jurisprudência já consolidada no C. TST, que entende que "embora o volume do tanque de inflamáveis armazenado pelo réu (...) não extrapolasse os limites legais, fato é que não se encontrava enterrado, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes", tal como previsto na OJ nº 385 da SBDI-1/TST. Nos termos da Súmula nº 297/TST, o embargante requer que sejam sanadas as seguintes questões fáticas acerca do pleito em contenda: a) A reclamada comprovou a impossibilidade de enterrar estes tanques ou de instalá-los fora da projeção horizontal do edifício? b) Houve apresentação de aprovação da instalação destes tanques de óleo diesel por autoridade competente, conforme a NR-20 determina? c) Os tanques eram protegidos contra vibração, danos físicos e proximidade de geradores de calor? Bem como da fiação elétrica e dos materiais inflamáveis (madeira, papel e espumas de cadeiras) expostos próximas ao tanque? d) O desatendimento de diversos requisitos objetivos da NR-20 (inexistência de tanques me