Acórdão TRT16 — 0016129-10.2020.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016129-10.2020.5.16.0002 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO RECORRIDO : S. M. D. S. ADVOGADO : WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA RECORRIDO :S. S. T. E. C. L. E.P ADVOGADO : JESSICA MARIA OLIVEIRA NUNES ORIGEM:2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (SERGEI BECKER) EMENTA EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA - Não restando comprovada nos autos a negligência da UFMA na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa 'in vigilando', inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO e, como recorridos, S. M. D. S. e S. S. T. E. C. L. E.P (1º reclamado). O autor alegou na inicial (fls. 02/12) que foi admitido pelo 1º reclamado em 01/11/2017 para exercer o cargo de eletromecânico no restaurante da 2ª reclamada (UFMA), sendo dispensado em 05/06/2019. Ao final, requereu as parcelas descritas às fls. 11/12. A UFMA apresentou contestação às fls. 71/99 e à 1ª reclamada foi aplicada a revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme despacho de fl. 234. O Juízo de primeira instância proferiu Sentença (fls. 250/256) na qual decidiu julgar procedentes os pedidos elencados na inicial a fim de condenar a 1ª reclamada nas obrigações descritas à fl. 255 da sentença. Declarou a responsabilidade subsidiária da UFMA, pelas verbas devidas à parte reclamante, inclusive as multas e honorários advocatícios, excetuando-se a indenização por danos morais. A UFMA interpôs recurso ordinário (fls. 271/290) alegando a ausência de culpa da administração e de sua responsabilidade subsidiária, requerendo que, caso seja mantida a condenação, seja limitada pagamento do salário e do FGTS, devendo ser excluídas da sua condenação, exemplificativamente, o saldo de salário, as multas da CCT, a multa do FGTS, a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, 479 e as férias integrais + 1/3 não vencidas e as proporcionais, e o 13º proporcional. Pugnou, ao final, pela pronúncia expressa pelo Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Apenas o autor apresentou contrarrazões às fls. 340/346, conforme certidão de fl. 355. O
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016129-10.2020.5.16.0002 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO RECORRIDO : S. M. D. S. ADVOGADO : WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA RECORRIDO :S. S. T. E. C. L. E.P ADVOGADO : JESSICA MARIA OLIVEIRA NUNES ORIGEM:2ªVARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (SERGEI BECKER) EMENTA EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA - Não restando comprovada nos autos a negligência da UFMA na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa 'in vigilando', inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO e, como recorridos, S. M. D. S. e S. S. T. E. C. L. E.P (1º reclamado). O autor alegou na inicial (fls. 02/12) que foi admitido pelo 1º reclamado em 01/11/2017 para exercer o cargo de eletromecânico no restaurante da 2ª reclamada (UFMA), sendo dispensado em 05/06/2019. Ao final, requereu as parcelas descritas às fls. 11/12. A UFMA apresentou contestação às fls. 71/99 e à 1ª reclamada foi aplicada a revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme despacho de fl. 234. O Juízo de primeira instância proferiu Sentença (fls. 250/256) na qual decidiu julgar procedentes os pedidos elencados na inicial a fim de condenar a 1ª reclamada nas obrigações descritas à fl. 255 da sentença. Declarou a responsabilidade subsidiária da UFMA, pelas verbas devidas à parte reclamante, inclusive as multas e honorários advocatícios, excetuando-se a indenização por danos morais. A UFMA interpôs recurso ordinário (fls. 271/290) alegando a ausência de culpa da administração e de sua responsabilidade subsidiária, requerendo que, caso seja mantida a condenação, seja limitada pagamento do salário e do FGTS, devendo ser excluídas da sua condenação, exemplificativamente, o saldo de salário, as multas da CCT, a multa do FGTS, a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, 479 e as férias integrais + 1/3 não vencidas e as proporcionais, e o 13º proporcional. Pugnou, ao final, pela pronúncia expressa pelo Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Apenas o autor apresentou contrarrazões às fls. 340/346, conforme certidão de fl. 355. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 359/362), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Responsabilidade Subsidiária A recorrente aduziu, em síntese, a ausência de sua responsabilidade subsidiária. À análise. No que tange à responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização, é certo que o Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento, por ocasião do julgamento da ADC n° 16, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, que prescreve o seguinte: Art. 71 (...) § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Contudo, esse reconhecimento não resulta na completa ausência de responsabilidade da administração pública pelos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, apenas vinculando tal responsabilidade à comprovação de culpa do ente público, materializada na ausência do dever que lhe compete, qual seja, fiscalizar o cumprimento das obrigações contr