Acórdão TRT16 — 0016225-95.2020.5.16.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016225-95.2020.5.16.0011 (RORSum) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : B. B. S.A ADVOGADO : TATIANA DINIZ COSTA SUZANO RECORRIDO : I. C. S. S. ADVOGADO : ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS (RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA) EMENTA EMENTA: JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO - Está correta a justa causa aplicada pelo empregador ao empregado que comprovadamente incorreu em mau procedimento e indisciplina, cuja dispensa por justa causa pautou-se na legislação (art. 482, b e h, da CLT), sendo aplicada em curto espaço de tempo contado da descoberta do fato, não havendo prova de bis in idem, discriminação ou ocorrência de perdão tácito ou expresso. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados, discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em procedimento sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Balsas, em que são partes, como recorrente, B. B. S.A, e, como recorrido, I. C. S. S.. O reclamante alegou na Inicial (fls. 02/26), que foi dispensado por justa causa, após processo administrativo disciplinar, que apurou ter deferido cálculo de risco e limite de crédito a produtores rurais com base em informações cadastrais não fidedignas. Sustentou a nulidade do referido processo administrativo e requereu, dentre outros pedidos, a sua reintegração ao cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens durante todo o período de afastamento. O magistrado de base indeferiu o pedido liminar (fls. 611/616). O reclamado apresentou contestação às fls. 642/715. Após a instrução do feito, o Juízo a quo proferiu Sentença (fls. 2693/2717), na qual decidiu: 1 - rejeitar as preliminares arguidas pelo banco reclamado; 2 - afastar a justa causa da dispensa, em razão de o procedimento administrativo instaurado pelo banco reclamado não ter considerado toda a dinâmica laboral envolvida nas operações de crédito, sendo certo que a parte reclamante esclareceu a contento todas as transações bancárias implicando seu nome e o de sua esposa; 3 - conceder a tutela provisória incidente de urgência e julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada a: reintegrar a parte reclamante aos quadros funcionais da instituição financeira, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$5.000,00 consolidada em R$100.000,00. No prazo legal, o reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 2776/2805), requerendo seja reconhecida a dispensa por justa causa do reclamante, assim como seja revogada a tutela provisória mediante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (f
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016225-95.2020.5.16.0011 (RORSum) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : B. B. S.A ADVOGADO : TATIANA DINIZ COSTA SUZANO RECORRIDO : I. C. S. S. ADVOGADO : ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS (RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA) EMENTA EMENTA: JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO - Está correta a justa causa aplicada pelo empregador ao empregado que comprovadamente incorreu em mau procedimento e indisciplina, cuja dispensa por justa causa pautou-se na legislação (art. 482, b e h, da CLT), sendo aplicada em curto espaço de tempo contado da descoberta do fato, não havendo prova de bis in idem, discriminação ou ocorrência de perdão tácito ou expresso. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados, discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em procedimento sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Balsas, em que são partes, como recorrente, B. B. S.A, e, como recorrido, I. C. S. S.. O reclamante alegou na Inicial (fls. 02/26), que foi dispensado por justa causa, após processo administrativo disciplinar, que apurou ter deferido cálculo de risco e limite de crédito a produtores rurais com base em informações cadastrais não fidedignas. Sustentou a nulidade do referido processo administrativo e requereu, dentre outros pedidos, a sua reintegração ao cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens durante todo o período de afastamento. O magistrado de base indeferiu o pedido liminar (fls. 611/616). O reclamado apresentou contestação às fls. 642/715. Após a instrução do feito, o Juízo a quo proferiu Sentença (fls. 2693/2717), na qual decidiu: 1 - rejeitar as preliminares arguidas pelo banco reclamado; 2 - afastar a justa causa da dispensa, em razão de o procedimento administrativo instaurado pelo banco reclamado não ter considerado toda a dinâmica laboral envolvida nas operações de crédito, sendo certo que a parte reclamante esclareceu a contento todas as transações bancárias implicando seu nome e o de sua esposa; 3 - conceder a tutela provisória incidente de urgência e julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada a: reintegrar a parte reclamante aos quadros funcionais da instituição financeira, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$5.000,00 consolidada em R$100.000,00. No prazo legal, o reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 2776/2805), requerendo seja reconhecida a dispensa por justa causa do reclamante, assim como seja revogada a tutela provisória mediante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (fls. 2806/2808). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 2812/2834). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 895, §1º, III, da CLT, em razão de o processo enquadrar-se nas hipóteses sujeitas ao rito sumaríssimo. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O reclamado alega que o conjunto probatório do processo administrativo demonstrou que houve a burla dos sistemas do Banco, através do cadastramento de dados não fidedignos, a fim de beneficiar determinados clientes, o que foi corroborado por depoimento da Astec (empresa de assistência técnica). Aduz que as ações perpetradas pelo reclamante caracterizaram o mau procedimento por agir ardilosamente em detrimento da confiança nele depositada e a indisciplina tanto na violação aos normativos internos quanto pelo descumprimento deliberativo do Código de Ética e das Normas de Conduta do Banco/Reclamado, além de agir com deslealdade para com seu empregador e a sociedade, ao qual causou prejuízos de imagem. Argumenta que, conforme se evidenciou nos elementos da Ação