Acórdão TRT16 — 0016409-51.2020.5.16.0011 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016409-51.2020.5.16.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-29
Publicação
2024-02-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016409-51.2020.5.16.0011 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO ADVOGADO : HUGO LIMA TAVARES RECORRIDO : R. F. R. ADVOGADO : ILANY CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO : P. S. E. V. E. ADVOGADO : CAMILLE FROES PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS (JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO) EMENTA EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR DESEMPREGADO - Diante da alegação de desemprego pelo autor e da ausência de prova negativa nesse sentido por parte das reclamadas, há que se considerar a insuficiência de recursos do reclamante, pelo que lhe são devidos os benefícios da justiça gratuita. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA - Não restando comprovada nos autos a negligência do ente público na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa in vigilando, inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Balsas, em que são partes, como recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO (2ª reclamada), e, como recorridos, SER R. F. R. (reclamante) e P. S. E. V. E. (1ª reclamada). O autor alegou na inicial (fls. 02/17) que foi admitido pelo 1ª reclamada em 02/11/2017, para exercer o cargo de vigilante em benefício da 2ª reclamada (UFMA), sendo dispensado em 14/07/2020. Ao final, requereu as parcelas descritas às fls. 14/16. Contestação pela 1ª reclamada (fls. 149/163) e pela 2ª reclamada (fls. 248/281). O Juízo de primeira instância proferiu Sentença (fls. 970/975), na qual decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, a fim de condenar as reclamadas ao pagamento, sendo a segunda em caráter subsidiário, de férias simples, diferenças de verbas rescisórias, auxílio alimentação e depósitos de FGTS. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1042/1158) e pela 2ª reclamada (fls. 1045/1046), tendo a magistrada de base julgado procedente os embargos do reclamante, para fazer constar a condenação das reclamadas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar ao autor multa rescisória de 40% sobre os valores devidos a título de depósitos de FGTS e julgar procedente os embargos da 2ª reclamada, para fixar a forma de atualização monetária das parcelas deferidas (fls. 1054/1056). A UFMA interpôs recurso ordinário (fls. 1064/1109), requerendo seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, para que:a) seja indeferido/revogado o benefício da gratuidade processual; b) no mérito, seja julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, formulado contra s

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016409-51.2020.5.16.0011 (ROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
ADVOGADO : HUGO LIMA TAVARES
RECORRIDO : R. F. R.
ADVOGADO : ILANY CARDOSO DOS SANTOS
RECORRIDO : P. S. E. V. E.
ADVOGADO : CAMILLE FROES PEREIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BALSAS
(JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO)
EMENTA
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR DESEMPREGADO - Diante da alegação de desemprego pelo autor e da ausência de prova negativa nesse sentido por parte das reclamadas, há que se considerar a insuficiência de recursos do reclamante, pelo que lhe são devidos os benefícios da justiça gratuita. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA - Não restando comprovada nos autos a negligência do ente público na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa in vigilando, inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Balsas, em que são partes, como recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO (2ª reclamada), e, como recorridos, SER R. F. R. (reclamante) e P. S. E. V. E. (1ª reclamada).
O autor alegou na inicial (fls. 02/17) que foi admitido pelo 1ª reclamada em 02/11/2017, para exercer o cargo de vigilante em benefício da 2ª reclamada (UFMA), sendo dispensado em 14/07/2020. Ao final, requereu as parcelas descritas às fls. 14/16.
Contestação pela 1ª reclamada (fls. 149/163) e pela 2ª reclamada (fls. 248/281).
O Juízo de primeira instância proferiu Sentença (fls. 970/975), na qual decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, a fim de condenar as reclamadas ao pagamento, sendo a segunda em caráter subsidiário, de férias simples, diferenças de verbas rescisórias, auxílio alimentação e depósitos de FGTS.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1042/1158) e pela 2ª reclamada (fls. 1045/1046), tendo a magistrada de base julgado procedente os embargos do reclamante, para fazer constar a condenação das reclamadas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar ao autor multa rescisória de 40% sobre os valores devidos a título de depósitos de FGTS e julgar procedente os embargos da 2ª reclamada, para fixar a forma de atualização monetária das parcelas deferidas (fls. 1054/1056).
A UFMA interpôs recurso ordinário (fls. 1064/1109), requerendo seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, para que:a) seja indeferido/revogado o benefício da gratuidade processual; b) no mérito, seja julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, formulado contra si; c) caso contrário, seja limitada a condenação, nos termos expostos acima; d) ainda subsidiariamente, requer a entidade pública o reconhecimento da questão de ordem pública ora suscitada, com o chamamento à lide, como co-obrigados/devedores solidários, já agora no processo de conhecimento, as pessoas dos sócios da empresa reclamada principal, assim como pugna pela aplicação dos juros e correção monetária nos termos acima expostos. Requer, por fim, a pronúncia expressa pelo Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 1133/1143.
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 1149/1152), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Justiça Gratuita
A recorrente requer seja indeferido/revogado o benefício da gratuidade processual.
No caso presente, a parte autora consignou na inicial declaração no sentido de não ter condições de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, a parte contr