Acórdão TRT16 — 0016328-90.2020.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016328-90.2020.5.16.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-08
Publicação
2024-02-08

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. Constatada a inexistência no acórdão de qualquer dos vícios apontados, tem-se por configurada a pretensão de reexame de fatos, de provas e a reforma da decisão, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016328-90.2020.5.16.0015 (ED/ROT)
EMBARGANTE: G. N. B.
EMBARGADO: B. B. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Constatada a inexistência no acórdão de qualquer dos vícios apontados, tem-se por configurada a pretensão de reexame de fatos, de provas e a reforma da decisão, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Recurso Ordinário, interposto por G. N. B., em face do acórdão (ID a7167d1) que, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso do reclamado para determinar que a correção monetária observe a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
O Reclamante interpôs embargos de declaração (ID a608570), alegando, omissão e obscuridade quanto ao desvio de função pois não aponta nenhum dispositivo legal ou precedente que justifique o pagamento com base apenas na gratificação de função. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para apreciar e fundamentar os pedidos de reforma: "DO DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL PELO DESVIO DE FUNÇÃO - SALÁRIO BASE" e "DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM MULTA DE 40%, HORAS EXTRAS E PLR".
O reclamado anexa aos autos manifestação com cópia do Recurso de Revista (ID 6392e25) e comprovantes de depósito recursal (ID 4fd3fc1).
Após, apresenta Impugnação aos Embargos (ID ccfb43b).
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento dos Embargos.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto obre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material.
Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Com efeito, está consignado no acórdão (a7167d1):
Recurso da parte Reclamante
Desvio de Função
O Autor pleiteia a reforma da sentença que entendeu pelo desvio de função, porem, "somente considerou a gratificação de função para a diferença salarial, e não a remuneração bruta da função de "gerente assistente prime" (compreendendo o salário base e a gratificação de função), conforme requerido na inicial."
Faz citação de um julgado do TST e pugna pelo pagamento de todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado.
Pugna pela reforma na sentença que acolheu o valor indicado na inicial de R$ 1.976,19 (Um mil, novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), porém não determinou a aplicação de juros, correções monetárias e reflexos, os quais foram requeridos.
Pleiteia a reforma da sentença que admitiu o enquadramento do reclamante na regra do art. 224 da CLT, reconhecendo que suas atribuições não eram dotadas de fidúcia e indeferiu a 7ª e 8ª horas extras e seus reflexos, sob o argumento que estavam pagas com a gratificação de função, segundo a Súmula 102, item II e VI do TST, o que contraria a própria Súmula, pois a gratificação de função visava apenas a quitar as atividades por ele desempenhadas e não abrangiam as duas horas extras laboradas.
Afirma ser necessár