Acórdão TRT16 — 0016993-24.2020.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016993-24.2020.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-02-08
Publicação
2024-02-08

Ementa

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. In casu , a parte reclamante foi admitida por meio de processo seletivo público, sob a égide da CLT, nos moldes preconizados no art. 198, §4º, da CF/88, no parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/06 c/c art. 9° da Lei nº 11.350/06, e evidenciada a existência de lei municipal instituidora do regime estatutário para os agentes comunitários de saúde no âmbito da municipalidade, falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos do período posterior ao advento da lei local. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016993-24.2020.5.16.0010 (ROT)
RECORRENTE: M. I. G.
RECORRIDO: J. F. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma)
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. In casu, a parte reclamante foi admitida por meio de processo seletivo público, sob a égide da CLT, nos moldes preconizados no art. 198, §4º, da CF/88, no parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/06 c/c art. 9° da Lei nº 11.350/06, e evidenciada a existência de lei municipal instituidora do regime estatutário para os agentes comunitários de saúde no âmbito da municipalidade, falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos do período posterior ao advento da lei local. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo M. I. G., nos autos da ação ajuizada por J. F. S. , em face do ora recorrente, contra sentença (ID 6c89cf6 ) proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, para condenar o reclamado nas seguintes verbas: - diferenças salariais entre o piso da categoria e a remuneração efetivamente paga, a partir de agosto2018, com reflexos sobre as férias e 13º salários, no limite pleiteado; - adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) dos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação e parcelas vincendas; e - em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do crédito final apurado, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos.
O Município ingressa com Embargos de Declaração (ID 527a218 ), cuja sentença (ID c728d41 ) decidiu por rejeitá-los por serem improcedentes.
O ente público em razões de recurso (ID 23f2537) renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que a parte autora está submetida ao regime estatutário (Lei Municipal nº 016/1997,Lei Municipal 05/2020 e Lei Municipal nº 09/2020). No mérito, não seja acolhida a preliminar suscitada requer a reformar da sentença quanto ao FGTS, pois incompatível com o regime jurídico estatutário ou acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, em respeito à Constituição Federal e à remansosa jurisprudência do c. TST, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista.
Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID e3c7d3f), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, uma vez que suscita em seu recurso a tese de que houve a condenação ao pagamento de FGTS, mas o mérito versa sobre a violação de normas de saúde e segurança do trabalho, em decorrência da ausência de pagamento de Insalubridade,cumulado com o pedido de diferença salarial. No mérito, seja mantida a sentença incólume, com a manutenção dacompetência da justiça obreira, por força da Súmula 736 do STF.
O Ministério Público do Trabalho (Promoção ID daec271), se manifesta pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Portanto, atendidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.
PRELIMINARES
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade
O exame do interesse processual se faz com base na análise do caso concreto, a partir da situação narrada na exordial.
In casu, há necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse de agir. Entender de forma contrária implicaria desrespeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no o artigo 5º, XXXV, da CF.
Da análise