Acórdão TRT16 — 0017107-87.2020.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017107-87.2020.5.16.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-02-02
Publicação
2024-02-02

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável para a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além de manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Afora tais hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC). Embargos de declaração do reclamante conhecidos e acolhidos. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO . Observada a existência de omissão no dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o tema, tendo em conta que o dispositivo deve refletir integralmente a conclusão expressa na fundamentação. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017107-87.2020.5.16.0001 (ROT)
RECORRENTE: T. L. P. S., B. B. S.
RECORRIDO: T. L. P. S., B. B. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável para a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além de manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Afora tais hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC). Embargos de declaração do reclamante conhecidos e acolhidos.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. Observada a existência de omissão no dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o tema, tendo em conta que o dispositivo deve refletir integralmente a conclusão expressa na fundamentação. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declarações em recursos ordinários, em que figuram como embargantes T. L. P. S. (reclamante) e B. B. S. (reclamado).
Trata-se de embargos de declarações interpostos por T. L. P. S. e B. B. S. contra o acórdão de ID. c6df48f que deu parcial provimento aos recursos ordinários por eles apresentados para determinar que, em relação à indenização por danos morais, seja observada a Súmula 439 do TST quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, e para pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas no período anterior a 14/07/2015.
Em suas razões (ID. eca47f0), o reclamante alega omissão do acórdão por não ter examinado os "argumentos da existência de controle de jornada e de gerência compartilhada". Também para fins de suprir omissão e de prequestionamento, requer a transcrição da integralidade dos depoimentos que comprovam a tese obreira em relação ao dano moral em decorrência de assalto sofrido na agência bancária..
O reclamado, por sua vez, nos aclaratórios ao ID. b763830, pede que conste expressamente na parte dispositiva do acórdão o afastamento da pena de confissão quanto à matéria de fato. Pede o saneamento de omissão/obscuridade quanto à incidência de juros moratórios contados desde o ajuizamento da ação, não contemplados à vista do decidido pelo E. STF nos autos da ADC 58.
Manifestações aos embargos apresentadas por ambas as partes (ID. 7c9a112 e ID. dc80d3a).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Não conhecimento suscitado em impugnação aos embargos declaratórios
Suscita o reclamando o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ao fundamento de que inexistem omissão/contradição/obscuridade/erro de fato no acórdão, pretendendo a parte apenas protelar o feito.
À análise.
Na forma do disposto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Portanto, é pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso que a parte aponte a existência de um dos vícios.
No caso dos autos, o reclamante/embargante aponta a existência de omissão no julgado, com pretensão de prequestionamento de matérias, com o saneamento do vício apontado.
É o quanto basta para o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.
A existência ou não do vício apontado não obsta o conhecimento do recurso de integração, podendo acarretar tão somente o acolhimento ou rejeição dos embargos declaratórios.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço os embargos das partes reclamante e reclamada.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, uti