Acórdão TRT16 — 0016687-58.2020.5.16.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016687-58.2020.5.16.0009 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: C. P. S. ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI RECORRIDO: C. R. O. S. ADVOGADO: ANDERSOLN WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS (JUIZ HIGINO DIOMEDES GALVÃO) EMENTA EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO - A justa causa, por configurar falta grave, requer provas robustas a cargo do empregador, pois trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, já que, uma vez reconhecida, retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional, não se olvidando que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado, ônus do qual não se desincumbiu a contento, pelo que deve ser mantida a decisão de 1º grau que converteu a justa causa em despedida imotivada e, por corolário, concedeu as verbas rescisórias TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL - A jurisprudência deste Egrégio TRT da 16ª Região, em casos idênticos ao dos presentes autos, vem considerando que a atividade de transportar e entregar mercadorias, bem como receber e levar o resultado econômico da venda desses bens não consiste em ato ilícito praticado pela empresa, mormente quando escapa de sua responsabilidade a segurança pública dos trechos percorridos pelos seus empregados, na execução de seus serviços, e nem configura, por si só, exposição a risco anormal ou extraordinário, em padrão superior ao senso comum da coletividade, não gerando, por conseguinte, abalo moral passível de indenização ao empregado, exigindo, para tanto, que reste provado, sobretudo, o prejuízo imaterial sofrido pelo obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Caxias/MA, em que são partes, como recorrente, C. P. S., e, como recorrido, C. R. O. S.. O reclamante informou na inicial (fls. 02/10) que foi contratado pela reclamada em 06/02/2019, para exercer a função de motorista. Aduziu que foi indevidamente dispensado por justa causa, em 08/07/2020, nos termos do art. 482, CLT. Ao final, requereu a reversão da justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento as verbas elencadas à fl. 09, inclusive danos morais. A reclamada apresentou contestação às fls. 148/178. Após instruir o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 299/303), na qual julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de trinta e três dias; férias proporcionais em 6/12 com 1/3; 13º salário proporcional em 7/12; complementação do período de férias pago no TRCT em R$ 1.230,04; multa de 40% sobre os valores do FGTS do período laborado; indenização do Seguro Desemprego no valor equivalente a quatro salários do Autor e indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários dos advogados do Autor pela demandada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Determinou a expedição de alvará judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada em seu favor pela ré a título de FGTS e deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 305/320), alegando que o autor cometeu falta gravíssima,requerendo a manutenção da justa causa. Insurgiu-s
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016687-58.2020.5.16.0009 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: C. P. S. ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI RECORRIDO: C. R. O. S. ADVOGADO: ANDERSOLN WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS (JUIZ HIGINO DIOMEDES GALVÃO) EMENTA EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO - A justa causa, por configurar falta grave, requer provas robustas a cargo do empregador, pois trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, já que, uma vez reconhecida, retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional, não se olvidando que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado, ônus do qual não se desincumbiu a contento, pelo que deve ser mantida a decisão de 1º grau que converteu a justa causa em despedida imotivada e, por corolário, concedeu as verbas rescisórias TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL - A jurisprudência deste Egrégio TRT da 16ª Região, em casos idênticos ao dos presentes autos, vem considerando que a atividade de transportar e entregar mercadorias, bem como receber e levar o resultado econômico da venda desses bens não consiste em ato ilícito praticado pela empresa, mormente quando escapa de sua responsabilidade a segurança pública dos trechos percorridos pelos seus empregados, na execução de seus serviços, e nem configura, por si só, exposição a risco anormal ou extraordinário, em padrão superior ao senso comum da coletividade, não gerando, por conseguinte, abalo moral passível de indenização ao empregado, exigindo, para tanto, que reste provado, sobretudo, o prejuízo imaterial sofrido pelo obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Caxias/MA, em que são partes, como recorrente, C. P. S., e, como recorrido, C. R. O. S.. O reclamante informou na inicial (fls. 02/10) que foi contratado pela reclamada em 06/02/2019, para exercer a função de motorista. Aduziu que foi indevidamente dispensado por justa causa, em 08/07/2020, nos termos do art. 482, CLT. Ao final, requereu a reversão da justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento as verbas elencadas à fl. 09, inclusive danos morais. A reclamada apresentou contestação às fls. 148/178. Após instruir o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 299/303), na qual julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de trinta e três dias; férias proporcionais em 6/12 com 1/3; 13º salário proporcional em 7/12; complementação do período de férias pago no TRCT em R$ 1.230,04; multa de 40% sobre os valores do FGTS do período laborado; indenização do Seguro Desemprego no valor equivalente a quatro salários do Autor e indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários dos advogados do Autor pela demandada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Determinou a expedição de alvará judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada em seu favor pela ré a título de FGTS e deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 305/320), alegando que o autor cometeu falta gravíssima,requerendo a manutenção da justa causa. Insurgiu-se, ainda, contra a indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos (fls. 322 e 324). O reclamante não apresentou contrarrazões (Conforme certidão de fl.329). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 895, §1º, III, da CLT, em razão de o processo enquadrar-se nas hipóteses sujeitas ao rito sumaríssimo. É o r