Acórdão TRT16 — 0016352-60.2020.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016352-60.2020.5.16.0002 (EDROT) EMBARGANTE: I. D. P. EMBARGADO: B. B. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, em que figura como parte embargante I. D. P.. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para afastar da condenação do autor o pagamento de honorários advocatícios e de honorários periciais (ID. 1d874dd). Em seus aclaratórios (ID. 341a4c4), apontou ter havido omissão/obscuridade a respeito do argumento de que "a reclamada não comprovou em nenhum momento a impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel". Pediu, ainda, o saneamento de outras questões fáticas, entre as quais se: houve apresentação de aprovação da instalação destes tanques de óleo diesel por autoridade competente, conforme a NR-20 determina; restou demonstrado que a área de armazenamento de óleo diesel no 2º subsolo (estacionamento) era exclusivamente destinada para tal fim; os tanques eram protegidos contra vibração, danos físicos e proximidade de geradores de calor; o desatendimento de diversos requisitos objetivos da NR-20 (inexistência de tanques metálicos de armazenamento enterrados, ausência de apresentação do Projeto e de Análise de Preliminar de Perigos/Riscos etc.) não é suficiente para demonstrar que o reclamante laborou em área de risco, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1. Por fim, requer o provimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Manifestação da parte embargada (ID. 1701056). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O embargante pede o saneamento de omissões/obscuridades no acórdão. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. Já o vício de obscuridade que autoriza a interposição dos embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. É de fácil inferência que o decisum embargado não padece dos vícios apontados, pois os integrantes da 1ª Turma desta Corte manifestaram-se expressamente e deixaram claro que o tanque de óleo diesel existente no subsolo do prédio em que trabalhava o reclamante estava adequadamente instalado e armazenava combustível em volume inferior ao permitido e que o autor não tinha acesso à área de risco. Por oportuno, transcrevo trechos pertinentes (ID. 1d874dd - Págs. 3 e 4): Quanto a capacidade do tanque de combustível consignado no laudo técnico, de fato corresponde a 700 litros (ID. ea7dfc9 - Pág. 7). Ocorre que a NR 20, modificada em 2012, passa a prever, no item 20.17.2.1, d), que um tanque pode possuir volume total de armazenagem de até 3.000 litros. O próprio perito responde afirmativamente quanto à observância dessa exigência pelo reclamado (ID. ea7dfc9 - Pág. 11). Logo, a capacidade de armazenamento do tanque inferior ao limite máximo obedece o estabelecido na mencionada norma regulamentadora. Em relação ao fato do tanque não ser enterrado e estar dentro da estrutura vertical do edifício, a NR 20 permite a insta