Acórdão TRT16 — 0016392-79.2020.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Caracterizado o erro material quanto ao pedido de adicional de insalubridade formulado pelo embagante em seu recurso ordinário, merece ser acolhido em parte os embargos, para correção do erro apontado, sem efeito modificativo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016392-79.2020.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: E. B. S. H. E. RECORRIDO: D. A. C. RELATOR: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Caracterizado o erro material quanto ao pedido de adicional de insalubridade formulado pelo embagante em seu recurso ordinário, merece ser acolhido em parte os embargos, para correção do erro apontado, sem efeito modificativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. A. C. em face de acórdão por meio do qual a 1ª Turma deste Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade processual por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para fixar o adicional de insalubridade em 20%, valor que já é pago. Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão encontra-se maculado por omissão, contradição e erro material, os quais devem ser corrigidos através do presente recuso. Por primeiro, tem-se que a decisão encontra-se apoiada em premissa falsa, uma vez que apontado o local de trabalho e a função do reclamante de forma equivocada. Ainda, alega que o acórdão foi omisso quanto à valoração da prova pericial e das demais provas apresentadas nos autos, destinadas a comprovar os fatos alegados pela parte e que fundamentaram o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ainda, afirma que a decisão encontra-se eivada de erro material tendo em vista a premissa falsa na qual se baseou para reforma a sentença, bem como, afirma que o acórdão incorreu em erro de fato decorrente da má valoração do contexto fático dos autos. Afirma que a decisão não se manifestou acerca de diversos argumentos lançados pelo embargante. Aponta divergência entre as turmas recursais quanto a matéria objeto dos presentes autos e alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte deste juízo. Ao final, requer manifestação acerca do pedido de justiça gratuita com a sua concessão por estarem presentes os requisitos legais. Em suma, requer com fulcro no artigo 897-A, §1º da CLT que esta Nobre câmara: Receba e dê provimento aos presentes embargos como nos termos do pedido formulado corrigindo o (a) erro material indicado nesta peça processual; e que seja recebido como embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, com fundamento no (a) erro material e de fato, (b) na omissão, (c) na contradição. Assim, evitando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, especial sobre a justiça gratuita. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse sentido, há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Conforme acima relatado, o embargante sustenta, i