Acórdão TRT8 — 0000531-91.2018.5.08.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ED/ROT 0000531-91.2018.5.08.0007 EMBARGANTE: G. C. AQUINO - ME Advogados: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira (OAB/PA 2.203) EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Advogados: Dr. Paulo Flávio de Lacerda Marçal Filho e outro (OAB/PA 12.153) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria e reforma da decisão. Embargos de declaração rejeitados. II - SANÇÕES. MANIFESTO INTERESSE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Evidenciado o incidente manifestamente infundado e protelatório, deve ser a parte embargante condenada a pagar multa de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, incidente sobre o valor corrigido da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as partes acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 569cb1e, sob o fundamento de existência de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas. Conhecimento Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em omissão, contradição e obscuridade. Da alegada omissão, contradição e obscuridade A reclamada alega que o r. acórdão foi omisso, pois ao manter sua responsabilização subsidiária, não se manifestou sobre o argumento de que não poderia "responder subsidiariamente pelos alegados danos, em razão de atos de terceiro, na via pública." Analisa-se. A omissão que dá ense
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº ED/ROT 0000531-91.2018.5.08.0007 EMBARGANTE: G. C. AQUINO - ME Advogados: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira (OAB/PA 2.203) EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Advogados: Dr. Paulo Flávio de Lacerda Marçal Filho e outro (OAB/PA 12.153) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria e reforma da decisão. Embargos de declaração rejeitados. II - SANÇÕES. MANIFESTO INTERESSE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Evidenciado o incidente manifestamente infundado e protelatório, deve ser a parte embargante condenada a pagar multa de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, incidente sobre o valor corrigido da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as partes acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 569cb1e, sob o fundamento de existência de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas. Conhecimento Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e fundamentados em omissão, contradição e obscuridade. Da alegada omissão, contradição e obscuridade A reclamada alega que o r. acórdão foi omisso, pois ao manter sua responsabilização subsidiária, não se manifestou sobre o argumento de que não poderia "responder subsidiariamente pelos alegados danos, em razão de atos de terceiro, na via pública." Analisa-se. A omissão que dá ensejo à integração do julgado somente tem lugar quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal), ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido, o que nem de longe é o caso dos autos. O que não é o caso dos autos uma vez que no acórdão houve a devida apreciação da questão pincipal colocada em debate - responsabilidade subsidiária, tendo constado de forma expressa que, em que pese o acidente ter acontecido em via pública, o reclamante se desincumbiu de forma satisfatória em comprovar que na data do incidente estava prestando serviços de entrega em favor da reclamada, atuando esta como tomadora de seu serviço no dia do acidente, motivo suficiente para a manutenção da responsabilização subsidiária. Ademais, este Colegiado não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. De igual forma há expressa manifestação sobre o argumento posto no recurso ordinário da embargante acerca da fixação de multa como condição para o cumprimento da decisão, como a seguir transcrito (ID 569cb1e - Pág. 8): A multa de 15% estipulada na decisão recorrida está respaldada nos dispositivos celetistas (artigos 832, §1º, e 835), que determinam a estipulação do prazo e das condições para o cumprimento da decisão exequenda, permitindo, portanto, ao juízo adotar procedimentos executórios que melhor atendam à finalidade precípua do Direito Processual do Trabalho, que consiste na satisfação imediata do direito reconhecido, cuja natureza é essencialmente alimentar. Tais providências ocorrerão após o trânsito em julgado da sentença, não havendo afronta e/ou contradição com as regras inseridas nos arts. 880 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, inerentes à fase da execução. Outrossim, os procedimentos adotados pelo juízo estão em consonância com a jurisprudência deste Regional, consolidada através da Súmula 31, in verbis: CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.