Acórdão TRT8 — 0000003-57.2018.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000003-57.2018.5.08.0007
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-02-09
Publicação
2021-02-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000003-57.2018.5.08.0007 (AIAP) AGRAVANTE: SANDRA MARIA ALVES DE MELO Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima e outros AGRAVADOS: VICENTE JOSE COSTA DE MENDONCA Doutor Neyler Martins de Mendonca INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE LTDA-IDENN - EPP Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA S/S LTDA Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO SUPERIOR S/S LTDA. Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima FUNDACAO IPIRANGA Doutor Romulo Raposo Silva SUELY MELO DE CASTRO MENEZES Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima KARINA MELO DE CASTRO MENEZES Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima ADRIANE MELO DE CASTRO MENEZES Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima MARCOS ANTONIO SILVEIRA SANTOS Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima e MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000003-57.2018.5.08.0007 (AIAP)
AGRAVANTE: SANDRA MARIA ALVES DE MELO
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima e outros
AGRAVADOS: VICENTE JOSE COSTA DE MENDONCA
Doutor Neyler Martins de Mendonca
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE LTDA-IDENN - EPP
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA S/S LTDA
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO SUPERIOR S/S LTDA.
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
FUNDACAO IPIRANGA
Doutor Romulo Raposo Silva
SUELY MELO DE CASTRO MENEZES
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
KARINA MELO DE CASTRO MENEZES
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
ADRIANE MELO DE CASTRO MENEZES
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
MARCOS ANTONIO SILVEIRA SANTOS
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
e
MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI
Doutor Rodrigo Monteiro Barbosa Lima e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece do Agravo de Instrumento quando a parte deixa de preencher, pelo menos um pressuposto de admissibilidade. No presente caso, o juízo de execução não se encontra garantido. Agravo de Instrumento não conhecido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
O Juízo de origem, através da decisão de ID 69568a9, negou seguimento ao Agravo de Petição (ID 1f1c3e2), ante a ausência de garantia de juízo.
A executada SANDRA MARIA ALVES DE MELO, inconformada com a decisão, interpõe o presente Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID 24e7aa7).
Apenas o Agravado VICENTE JOSÉ COSTA DE MENDONÇA apresentou contrarrazões (ID 1998478).
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DO CONHECIMENTO
2.1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO
Suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso, pelas razões abaixo.
Analisando os autos, verifico que foi negado seguimento ao Agravo de Petição, por não ter a parte garantido o juízo da execução.
No presente Agravo, a parte informa que apenas busca obstar o bloqueio do seu salário, e que o MM. Juízo de execução somente quer conhecer de seu agravo quando a execução for totalmente garantida.
Foi negado provimento ao Agravo de Petição pelas razões abaixo:
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, Sra Sandra Maria Alves de Melo, ante a ausência de garantia do juízo.
Fica ciente a referida executada, Sra Sandra Maria Alves de Melo, por meio de seus patronos regularmente habilitados nos autos, ciente desta decisão a partir de sua publicação no DEJT.
Diante do acima exposto, em razão de não se encontrar o juízo garantido, deserto é o recurso interposto, de acordo com o art. 899, § 7º, da CLT, pelo que compartilho do entendimento do Juízo de Execução, além do que o agravante não se encontra na exceção do art. 884, § 6º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que deserto, tendo em vista que o juízo de execução não se encontra garantido, conforme os fundamentos.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA E. QUARTA TURMA, SEM DIVERGÊNCIA, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE DESERTO, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio