Acórdão TRT8 — 0000770-83.2018.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000770-83.2018.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-02-03
Publicação
2021-02-03

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . I - É sabido que a parte recorrente deve expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão a quo deve ser modificada. Deve manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que norteiam o julgado, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC/2015, e Súmula nº 422, do C. TST) . II - O executado apela de modo genérico, haja vista que sequer se insurge contra a r. sentença de 1º Grau que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/2015, c/c art. 769, da CLT). Limita-se a reproduzir os argumentos apresentados por ocasião dos embargos à execução. III - Em consequência, também não se conhece do agravo de petição adesivo da reclamante, à luz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Vicente Malheiros
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000770-83.2018.5.08.0011
AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM
Procurador (a): Dr. Raimundo Sabbá Guimarães Neto
E
GALILEIA MONTEIRO BARBOSA
Advogado (s): Dr. João Victor Dias Geraldo e outros
AGRAVADOS: OS MESMOS
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I - É sabido que a parte recorrente deve expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão a quo deve ser modificada. Deve manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que norteiam o julgado, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC/2015, e Súmula nº 422, do C. TST).
II - O executado apela de modo genérico, haja vista que sequer se insurge contra a r. sentença de 1º Grau que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/2015, c/c art. 769, da CLT). Limita-se a reproduzir os argumentos apresentados por ocasião dos embargos à execução.
III - Em consequência, também não se conhece do agravo de petição adesivo da reclamante, à luz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes, MUNICÍPIO DE BELÉM e GALILEIA MONTEIRO BARBOSA, e, como agravados, OS MESMOS.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos à execução (Id. abbcf26), decidiu "conhecer dos embargos à execução, apenas porque preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Mas, no mérito, extinguem-se-os sem resolução do mérito com base no Art. 485, v, do CPC, combinado com o Art. 769 da CLT. Custas pelo executado, das quais fica isento nos termos do Art. 790-A, I, da CLT. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. REGISTRE-SE PARA OS EFEITOS ESTATÍSTICOS".
O executado interpôs agravo de petição (Id. 9903f6d), com vistas à reforma da r. decisão agravada quanto ao valor das astreintes (nulidade da notificação e valor excessivo), multa por descumprimento da obrigação em favor do Sindicato, juros de mora, parcela extra e honorários advocatícios.
A exequente interpôs agravo de petição adesivo (Id. c53f69f), no qual alega incorreção nos cálculos de liquidação (reflexos das diferenças salariais, parcela extra relativa ao ano de 2019 e índice de correção monetária).
As partes apresentaram contrarrazões. A exequente, sob o Id. 948f0a4; o executado, sob o Id. 415245e.
O Ministério Público do Trabalho, no r. Parecer de Id. c7d6c90, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo do executado; e conhecimento e provimento parcial do agravo da exequente.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
É oportuno assinalar que a presente Ação Executiva de Sentença Coletiva Genérica foi ajuizada em 27.08.2018, portanto após o início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou diversos dispositivos da CLT.
Do conhecimento
O Município executado interpôs agravo de petição (Id. 9903f6d), com vistas à reforma da r. decisão agravada quanto ao valor das astreintes (nulidade da notificação e valor excessivo), multa por descumprimento da obrigação em favor do Sindicato, juros de mora, parcela extra e honorários advocatícios.
É sabido que a parte recorrente deve expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão a quo deve ser modificada. Deve manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que norteiam o julgado, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC/2015, e Súmula nº 422, do C. TST).
Torna-se necessária a abordagem específica dos pontos de insatisfação com a r. sentença recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na sentença de 1º Grau (Súmula nº 422, do C. TST; e art. 1.010, II, do CPC/2015).
O agravante, em suas razões recursais, limita-se a reproduzir os argumentos