Acórdão TRT8 — 0000730-47.2018.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000730-47.2018.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-11-24
Publicação
2020-11-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0000730-47.2018.5.08.0126 EMBARGANTE: NIVALDO DE JESUS ARAÚJO Dra. Djenani Da Vitoria EMBARGADA: PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Dra. Fernanda de Almeida Amaral Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, NIVALDO DE JESUS ARAUJO e, como embargada, PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA. Pelas razões de ID e30befb (fls. 2423/2425), o recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID cbcad35 (fls. 2406/2418), alegando omissão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Horas Extras. Omissão. Inconformismo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0000730-47.2018.5.08.0126
EMBARGANTE: NIVALDO DE JESUS ARAÚJO
Dra. Djenani Da Vitoria

EMBARGADA: PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
Dra. Fernanda de Almeida Amaral

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, NIVALDO DE JESUS ARAUJO e, como embargada, PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
Pelas razões de ID e30befb (fls. 2423/2425), o recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID cbcad35 (fls. 2406/2418), alegando omissão.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
Admissão
Admito os embargos de declaração, porque em ordem.

Mérito
MÉRITO
Horas Extras. Omissão. Inconformismo
Aduz que restou nítido o direito a percepção de horas extras, uma vez que realizou print do cartão de ponto com as horas em sobrelabor.
Alega que o acórdão embargado deixou de observar a fundamentação do recurso ordinário, pois o embargante jamais gozou das folgas compensatórias.
Pugna pela reforma da decisão.
Sem razão.
Ainda que despicienda a reprodução dos termos do r. acórdão, uma vez que o próprio embargante colacionou em seu recurso, entendo que o trecho abaixo rebate os argumentos:
"Ainda que o Juízo a quo tenha concedido prazo para apontar as supostas horas extras laboradas sem a devida compensação, o recorrente, através da manifestação de ID c76e972, não atendeu ao comando judicial eis que os cálculos apresentam diversas divergências com os citados registros de ponto, os quais foram reconhecidos válidos pelo próprio autor.
Nessa toada, verifico, por exemplo, que o reclamante considerou como extras os minutos que ultrapassam a jornada normal, corretamente. Todavia, nos dias em que a jornada foi menor, nada abateu, restando um saldo a maior de horas".

Assim, os argumentos expostos nos presentes embargos, tratam-se de mero INCONFORMISMO do reclamante, pelo posicionamento adotado por este Relator, contrário à sua tese.
A decisão é clara quanto a improcedência do pedido de horas extras, uma vez que não apontou corretamente as horas em sobrelabor sem a devida contraprestação.
As supostas omissões apontadas não são motivos para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, na forma do art. 1.022, CPC, a omissão deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz o embargante.
A decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias agravadas, dando as razões de seu convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 371 do CPC.
No mais, a pretensão da embargante é o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, nos moldes do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT.
A discordância do embargante quanto aos fundamentos adotados pelo despacho, deve ser exposta à instância competente pelo meio recursal cabível, eis que por essa via já se findou a prestação jurisdicional.
Dessa feita, rejeito os embargos declaratórias, eis que inexiste a contradição apontada.
Rejeito.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, admito os presentes embargos de declaração; no mérito, rejeito-os, pois tratam-se de mero inconformismo, conforme a fundamentação.

Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR TRATAREM-SE DE MERO INCONFORMISMO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de novembro d