Acórdão TRT8 — 0000462-50.2018.5.08.0107 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000462-50.2018.5.08.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-19
Publicação
2020-11-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000462-50.2018.5.08.0107 (ED/ROT) EMBARGANTES: GREGÓRIO PEREIRA FRANCO FILHO Advogada: Hellen Crisley de Barros Franco da Silva (OAB/PA 22.161), ID. f8ff69f E CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A Advogado: Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte (OAB/RJ 155.433), ID. a8406ae EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. Verificando-se a existência de erro material no v. acórdão embargado, acolhe-se o recurso de embargos de declaração para completar a prestação da tutela jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargantes e embargados, as partes acima identificadas. Reclamante e reclamada interpuseram embargos de declaração (ID. b68db92 e ID. 977ddbb) contra o v. acórdão de ID. d5db1b1, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque adequados, tempestivos (ID. 2C3c04, ID. 459F4e6, ID. b68db92 e ID. 977ddbb), subscritos por advogados habilitados nos autos (ID. f8ff69f e ID. a8406ae) e fundamentados em omissão, contradição e erro material.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000462-50.2018.5.08.0107 (ED/ROT)
EMBARGANTES: GREGÓRIO PEREIRA FRANCO FILHO
Advogada: Hellen Crisley de Barros Franco da Silva (OAB/PA 22.161), ID. f8ff69f
E
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A
Advogado: Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte (OAB/RJ 155.433), ID. a8406ae
EMBARGADOS: OS MESMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. Verificando-se a existência de erro material no v. acórdão embargado, acolhe-se o recurso de embargos de declaração para completar a prestação da tutela jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargantes e embargados, as partes acima identificadas.
Reclamante e reclamada interpuseram embargos de declaração (ID. b68db92 e ID. 977ddbb) contra o v. acórdão de ID. d5db1b1, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque adequados, tempestivos (ID. 2C3c04, ID. 459F4e6, ID. b68db92 e ID. 977ddbb), subscritos por advogados habilitados nos autos (ID. f8ff69f e ID. a8406ae) e fundamentados em omissão, contradição e erro material.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da omissão e do erro material alegados no recurso de embargos de declaração da reclamada.
A reclamada sustenta que "em seu Recurso Ordinário (id. 6Efd11d), ... requereu, preliminarmente, a reforma do julgado a quo a respeito da valoração conferida pelo i. magistrado de piso acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor e da ré - o que, d.m.v., não foi apreciado no r. Acórdão, motivando a oposição dos presentes Embargos de Declaração" (ID. b68db92).
Alega que "a embargante requereu a reforma da sentença no ponto em que desconsiderou como meio de prova o depoimento prestado pela testemunha da ré, Sr. Reinolde da Silva. § D.m.v., o i. magistrado de piso incorre em erro de avaliação uma vez que o simples cotejo dos autos permite verificar que o Sr. Reinolde informou jornada alinhada aos controles de ponto acostados aos autos pela reclamada" (ID. B68db92).
Por isso, alega ser "necessária a reforma da decisão primeva que desconsiderou o depoimento do testigo em comento, como requerido em recurso ordinário, mas não apreciado por este MM. Juízo quando da prolação do Acórdão, o que caracteriza omissão no julgado e justifica a oposição de aclaratórios para que seja conferida completude à prestação jurisdicional" (ID. b68db92).
Prossegue, "de igual forma, em preliminar, a embargante requereu a desconsideração, como meio de prova, do depoimento prestado pela testemunha autoral, Sr. Hugo Leandro Garcias Abreu, em razão de contradições e inverosimilhanças presentes no mesmo - o que também não foi apreciado no r. Acórdão embargado. § Nos termos recursais, a embargante entende que suas declarações revelam, às escâncaras, o interesse em beneficiar o autor... § Resta claro que o testigo discorreu sobre fatos que não conhece, reproduzindo informações dadas pelo autor, em clara tentativa de beneficiar o reclamante em suas pretensões!" (ID. 64e044c).
Diante disso, "clarividente que a testemunha em questão não estava compromissada com a verdade dos fatos, devendo seu depoimento ser declarado imprestável como meio de prova, em sua integralidade, em observância ao princípio da indivisibilidade da prova oral, conforme requerido em sede recursal e, d.m.v., não apreciado por este MM. Juízo no r. Acórdão embargado, sendo necessária a completude da prestação jurisdicional ora postulada" (ID. 64e044c).
A reclamada alega, ainda, que "ao se debruçar sobre as diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais pagos a título de adicional de transferência (IM1 e IM2) ao obreiro, esta C. Turma entendeu que 'ainda que a sua natureza seja de salário-condição, à reclamada