Acórdão TRT8 — 0000782-15.2018.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000782-15.2018.5.08.0006
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/ ROT 0000782-15.2018.5.08.0006 EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA VEIGA MOURA Dr. João Victor Dias Geraldo EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Dra. Mônica Maria Lauzid de Moraes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamante, com base no artigos 897-A da CLT, opõe embargos de declaração (ID 5757d6d), alegando que haveria omissão a suprir no acórdão de ID 0555c4a. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamante, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Deixei de determinar a intimação da parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos, indeferindo, assim, o pedido da embargante no particular. 2.2 MÉRITO (DA OMISSÃO) Conforme anteriormente relatado, a reclamante, após discorrer sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, alega que haveria omissão a suprir no acordão de ID 0555c4a. Afirma que não fora analisado o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé e o pedido de condenação em honorários advocatícios, ambos pleiteados em sede de contrarrazões. Disse, ainda, q

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/ ROT 0000782-15.2018.5.08.0006

EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA VEIGA MOURA
Dr. João Victor Dias Geraldo

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM
Dra. Mônica Maria Lauzid de Moraes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria de fato ou de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
A reclamante, com base no artigos 897-A da CLT, opõe embargos de declaração (ID 5757d6d), alegando que haveria omissão a suprir no acórdão de ID 0555c4a.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamante, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Deixei de determinar a intimação da parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos, indeferindo, assim, o pedido da embargante no particular.
2.2 MÉRITO (DA OMISSÃO)
Conforme anteriormente relatado, a reclamante, após discorrer sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, alega que haveria omissão a suprir no acordão de ID 0555c4a.
Afirma que não fora analisado o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé e o pedido de condenação em honorários advocatícios, ambos pleiteados em sede de contrarrazões.
Disse, ainda, que há questões a serem tratadas, sustentando que o acórdão "não se manifestou sobre pontos essenciais" reportando-se à conduta reincidente dos procuradores municipais em devolverem a análise de matérias já apreciadas em Juízo.
Tece considerações sobre o tema, requerendo sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, sob pena de restar caracterizada a ausência de prestação jurisdicional e violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88 e, artigo 489, inciso III do CPC.
Conforme afirmado anteriormente, destaco que a reclamante aduziu as questões acima mencionadas tão somente em sede de contrarrazões.
Nesse sentido, constam no acórdão embargado integralmente e de forma clara, as razões que conduziram a E. Turma a não conhecer do pedido de condenação em honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé aos procuradores da parte contrária, na seção 2.1 CONHECIMENTO, verbis:
"Conheço do agravo de petição do executado porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço ainda, das contrarrazões da exequente, com exceção dos pedidos de litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios da parte contrária, porque incabível à espécie" (destaquei).
A embargante há de entender que, em conformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida, relevando destacar que não se caracteriza omissão o fato de o julgado deixar de apreciar todos os argumentos usados pela parte.
Faz-se ver, mediante simples leitura das argumentações dos embargos de declaração, cotejando-as com as alegações da embargante, que ela pretende o reexame de questão em que E. Turma já decidiu não conhecer, por não ser admissível o pleito em sede de contrarrazões.
Assim sendo, não há falar em omissão a ser declarada, devendo, pois, serem improvidos os embargos de declaração.
Embargos improvidos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração da reclamante. No mérito, nego-lhes provimento para confirmar o acórdão embargado em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO
Acórdão
POSTO ISTO,