Acórdão TRT8 — 0001232-98.2018.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001232-98.2018.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001232-98.2018.5.08.0121 (ROT) RECORRENTES: SIND DOS TRAB DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUND DO EST DO PA E OUTROS ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO AMARAL EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAELA RIOS ALVES LEITE RECORRIDOS: OS MESMOS Recurso ordinário da ré PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. DESERÇÃO. O recurso adesivo do sindicato já foi conhecido por maio da decisão de Id f6fef6c, a qual foi ratificada pela decisão de Id 7a8bd5c, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Preliminar rejeitada. FALTA DE REQUISITO LEGAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMUM ACORDO PARA A PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.Constatado que a ré, nas razões recursais, limitou-se a repetir os mesmos argumentos contidos na peça de defesa, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, não há no apelo razões que justifiquem a reforma do julgado recorrido, pelo deve ser mantida a r. decisão recorrida pelos seus próprios termos. Recurso improvido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 879 E 880 DA CLT. PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DAS PARTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Segundo a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução só será de ofício quando a parte não estiver representada por advogado, consoante o disposto no art. 878 da CLT, fato que não ocorre no presente feito, pois as partes estão devidamente assistidas por advogado. O procedimento adotado pelo juízo singular de determinar obrigação de fazer no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado da decisão não se coaduna com o estipulado no art. 880 da CLT, que determina a expedição do mandado de citação quando requerido o início dos procedimentos executórios pela parte. Diante da expressa previsão legal sobre o modo de execução trabalhista, deve o Juízo do primeiro grau expedir o competente mandado de cumprimento para que a ré cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado, quando requerida a execução pelo sindicato autor. Tratando-se a demandada de empresa pública estadual, sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da legalidade, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser dilatado para 60 (sessenta) dias. Recurso provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES AOS PATRONOS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. Não sendo evidenciado na r. sentença recorrida motivo que justifique a fixação de honorários sucumbenciais em percentuais diferentes aos patronos das partes, bem como em observância ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, CF/88), majora-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré para o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 791-A, da CLT. Recurso provido. Recurso adesivo do autor HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PLEITO DEVIDO. Na hipótese de procedência parcial de pedidos, aplica-se o disposto no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in litteris: "SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, §3º, DA CLT), APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001232-98.2018.5.08.0121 (ROT)
RECORRENTES: SIND DOS TRAB DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUND DO
EST DO PA E OUTROS
ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO AMARAL
EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: RAFAELA RIOS ALVES LEITE
RECORRIDOS: OS MESMOS
Recurso ordinário da ré
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. DESERÇÃO. O recurso adesivo do sindicato já foi conhecido por maio da decisão de Id f6fef6c, a qual foi ratificada pela decisão de Id 7a8bd5c, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Preliminar rejeitada.
FALTA DE REQUISITO LEGAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMUM ACORDO PARA A PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.Constatado que a ré, nas razões recursais, limitou-se a repetir os mesmos argumentos contidos na peça de defesa, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, não há no apelo razões que justifiquem a reforma do julgado recorrido, pelo deve ser mantida a r. decisão recorrida pelos seus próprios termos. Recurso improvido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 879 E 880 DA CLT. PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DAS PARTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Segundo a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução só será de ofício quando a parte não estiver representada por advogado, consoante o disposto no art. 878 da CLT, fato que não ocorre no presente feito, pois as partes estão devidamente assistidas por advogado. O procedimento adotado pelo juízo singular de determinar obrigação de fazer no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado da decisão não se coaduna com o estipulado no art. 880 da CLT, que determina a expedição do mandado de citação quando requerido o início dos procedimentos executórios pela parte. Diante da expressa previsão legal sobre o modo de execução trabalhista, deve o Juízo do primeiro grau expedir o competente mandado de cumprimento para que a ré cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado, quando requerida a execução pelo sindicato autor. Tratando-se a demandada de empresa pública estadual, sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da legalidade, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser dilatado para 60 (sessenta) dias. Recurso provido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES AOS PATRONOS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. Não sendo evidenciado na r. sentença recorrida motivo que justifique a fixação de honorários sucumbenciais em percentuais diferentes aos patronos das partes, bem como em observância ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, CF/88), majora-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré para o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 791-A, da CLT. Recurso provido.
Recurso adesivo do autor
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PLEITO DEVIDO. Na hipótese de procedência parcial de pedidos, aplica-se o disposto no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in litteris: "SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, §3º, DA CLT), APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU 'SUCUMBÊNCIA PARCIAL', REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL". (TRT3 RO 0011555-60.2017.5.03.0082; publicação: 01/04/2019). Desta feita, havendo o indeferimento da incidência do percentual de reajuste salarial pretendido pelo sindicato autor sobre a