Acórdão TRT8 — 0000822-12.2018.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000822-12.2018.5.08.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 0000822-12.2018.5.08.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador: Dr. Evandro Antunes Costa AGRAVADA: ROSÂNGELA MORAES DE MELO Dr. João Victor Dias Geraldo Ementa I - AUSÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. Havendo sido opostos contra a sentença de impugnação aos cálculos, no prazo para o ente público assim proceder, além de serem adequados, ante o disposto no artigo 884, § 3º, da CLT, conhece-se dos embargos à execução. Agravo de petição provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível discutir os comandos da decisão proferida na fase de conhecimento pois não mais se questiona, na fase de execução, o direito a ser aplicado, mas, tão somente, a sua efetivação. Inteligência do art. 836 da CLT. Agravo de petição improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID f59305f, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentadas pelo agravado, motivo pelo qual este opôs os embargos à execução de ID 63f0cb4. O douto Juízo da execução rejeitou, liminarmente, os embargos opostos à execução, conforme a decisão de ID d40728c, pois seriam extemporâneos, eis que sequer houvera a citação do executado. O Município de Belém interpôs o agravo de petição de ID 8e880da, ao qual foi negado provimento, pois dele constaria menção a processo diverso do presente feito, conforme a decisão de ID 283c96a. O executado interpôs o agravo de instrumento de ID 8e880da, tendo esta E. Turma lhe dado provimento e determinado o processamento do agravo de petição, consoante a certidão de julgamento de ID 170e745. Após ter sido o feito remetido ao douto Juízo da execução, retorna para julgamento do agravo de petição. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de ID 3f13f65. Conforme o despacho de ID d15066f, determinei a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, o qual, no parecer de ID 1b4176e, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 0000822-12.2018.5.08.0001
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
Procurador: Dr. Evandro Antunes Costa
AGRAVADA: ROSÂNGELA MORAES DE MELO
Dr. João Victor Dias Geraldo
Ementa
I - AUSÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. Havendo sido opostos contra a sentença de impugnação aos cálculos, no prazo para o ente público assim proceder, além de serem adequados, ante o disposto no artigo 884, § 3º, da CLT, conhece-se dos embargos à execução. Agravo de petição provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível discutir os comandos da decisão proferida na fase de conhecimento pois não mais se questiona, na fase de execução, o direito a ser aplicado, mas, tão somente, a sua efetivação. Inteligência do art. 836 da CLT. Agravo de petição improvido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara, na sentença de ID f59305f, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentadas pelo agravado, motivo pelo qual este opôs os embargos à execução de ID 63f0cb4.
O douto Juízo da execução rejeitou, liminarmente, os embargos opostos à execução, conforme a decisão de ID d40728c, pois seriam extemporâneos, eis que sequer houvera a citação do executado.
O Município de Belém interpôs o agravo de petição de ID 8e880da, ao qual foi negado provimento, pois dele constaria menção a processo diverso do presente feito, conforme a decisão de ID 283c96a.
O executado interpôs o agravo de instrumento de ID 8e880da, tendo esta E. Turma lhe dado provimento e determinado o processamento do agravo de petição, consoante a certidão de julgamento de ID 170e745.
Após ter sido o feito remetido ao douto Juízo da execução, retorna para julgamento do agravo de petição.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de ID 3f13f65.
Conforme o despacho de ID d15066f, determinei a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, o qual, no parecer de ID 1b4176e, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição.
2 FUNDAMENTOS
Mérito
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição do executado, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Recurso da parte
Item de recurso
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA AUSÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO
Conforme anteriormente relatado, o douto Juízo da execução rejeitou, liminarmente, os embargos opostos à execução, após ter sido prolatada a sentença de impugnação aos cálculos, conforme a decisão de ID d40728c, pois seriam extemporâneos, eis que sequer houvera a citação do executado, invocando o disposto no artigo 910 do CPC.
Afirma, em resumo, que os embargos à execução foram opostos após ter sido intimado da sentença de impugnação aos cálculos de ID ef6aa44, também por ele apresentada.
Discorre sobre a matéria, citando, inclusive, decisões no particular. Requer, assim, seja reformada a sentença, para determinar o conhecimento e o exame dos embargos opostos à execução.
Observa-se ter o agravante oposto os embargos à execução de ID 63f0cb4, em 4.10.2019, após ter sido expedida a notificação da sentença de impugnação aos cálculos, em 13.9.2019.
Esclareço que, quando o executado é ente público, cuja execução observa os artigos 535 do CPC e 100 da CF/88, dispensando a penhora, não se aplica o § 2º do artigo 893 da CLT, pelo qual se conclui que a sentença de liquidação, antes da citação, é decisão que enseja, incontinenti, a interposição de agravo de petição, sob pena de ser expedido, de imediato, o precatório requisitório, como se verifica no § 3º do art. 535 do CPC
Por assim ser, não há se falar em extemporaneidade dos embargos à execução em destaque.
Assim, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença, conhecer dos embargos à execução, ante a ausência de extemporaneidade.