Acórdão TRT8 — 0000643-33.2018.5.08.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDOS. Incabíveis os embargos de declaração porque não existe contradição a eliminar. A embargante (reclamante) apenas está inconformado com a decisão que não deferiu todos os seus pedidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000643-33.2018.5.08.0016 (AP) EMBARGANTE: TEREZINHA DE SOUSA FARIAS Doutor Gustavo Nascimento Barbi EMBARGADO: TANIA MARA TOMAZ MORAES Doutor Ione Menezes Vazone Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIDOS. Incabíveis os embargos de declaração porque não existe contradição a eliminar. A embargante (reclamante) apenas está inconformado com a decisão que não deferiu todos os seus pedidos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamante apresenta Embargos de Declaração para que seja eliminada contradição que alega existir. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito A embargante alega que o sistema ARISP, detecta somente as matriculas de imóveis registradas posteriormente a 1º de janeiro de 1976 e não alcança em sua procura os registros de transcrições de imóveis, ressaltando que tal ferramenta de procura eletrônica de bens imóveis é falha. Requer a reforma do acórdão para que seja deferido a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóvel. A embargante não tem razão. Inexiste contradição, pois esta apenas se dá quando se verifica incoerência entre as proposições do próprio Acórdão, ou seja, em que se observa contraposição inconciliável de ideias. É quando o julgador diz e a seguir desdiz. A decisão colegiada foi clara ao indeferir a expedição de ofícios, ressaltando que se trata de medida inócua. Impossível imaginar a expedição de ofícios aos Cartórios, como postula a embargante, em virtude do dispêndio financeiro e desperdício de tempo. O sistema ARISP foi desenvolvido justamente para reduzir esses custos, agilizar a própria execução das decisões judiciais e a satisfação dos débitos trabalhistas. A Justiça Laboral está fazendo o que está ao seu alcance para que a embargante obtenha o seu crédito, no entanto, deferir seu pedido seria prejudicar os demais jurisdicionados que também buscam a satisfação de seus créditos, pois praticamente a Vara trabalharia em favor de um único reclamante. Outrossim, a embargante também pode a qualquer momento indicar bens à penhora da embargada. Com efeito, a embargante está insatisfeita com a decisão que não atendeu integralmente todos os seus pedidos. A decisão colegiada observou a exigência contida nos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832, da CLT e Súmula 297 do TST, havendo tese explícita a respeito da questão, razão pela qual não se pode falar em contradição. Se os fundamentos não atendem aos seus anseios e interesses e também não se amolda ao seu entendimento, cabe a ela submeter a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio. Nada a prover. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento porque não existe contradição a eliminar. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHES PROVIMENTO PORQUE NÃO EXISTE CONTRADIÇÃO A ELIMINAR, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 12 de novembro de 2020. ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos