Acórdão TRT8 — 0000751-62.2018.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T./ AP 0000751-62.2018.5.08.0016 AGRAVANTES: THIAGO ALBERTO DELGADO SILVA Dr. Diogo Ribeiro Cassini RAPHAEL CANGUÇU MIRANTE FERREIRA Dr. Diogo Ribeiro Cassini AGRAVADOS: JORGE LUIS PEREIRA MEDEIROS Dr. Amauri de Macedo Cativo Dr. André de Albuquerque Murakami IBG TECNOLOGY BRASIL EIRELI - ME YET GO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Drª. Luana Claudia da Costa de Figueiredo JAILSON FERREIRA DA SILVA Ementa I- DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. Conforme o disposto no artigo 897, alínea a, da CLT, admite-se a interposição de agravo de petição contra decisões proferidas na fase executória, quando evidenciado o interesse da parte no provimento recursal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PRECLUSÃO. Comprovada a regularidade da intimação dos agravantes para manifestação acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento oportuno para arguir as matérias meritórias do apelo e tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido, para tanto, assim como deixado de interpor agravo de petição contra a sentença proferida no IDPJ, encontra-se precluso o direito de contra ela se insurgirem neste momento processual. Agravo improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo de origem, na sentença prolatada em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu-o e declarou a responsabilidade dos sócios JAILSON FERREIRA DA SILVA, THIAGO ALBERTO DELGADO SILVA e RAPHAEL CANGUÇU MIRANTE FERREIRA (ID 5531fed).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T./ AP 0000751-62.2018.5.08.0016 AGRAVANTES: THIAGO ALBERTO DELGADO SILVA Dr. Diogo Ribeiro Cassini RAPHAEL CANGUÇU MIRANTE FERREIRA Dr. Diogo Ribeiro Cassini AGRAVADOS: JORGE LUIS PEREIRA MEDEIROS Dr. Amauri de Macedo Cativo Dr. André de Albuquerque Murakami IBG TECNOLOGY BRASIL EIRELI - ME YET GO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Drª. Luana Claudia da Costa de Figueiredo JAILSON FERREIRA DA SILVA Ementa I- DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. Conforme o disposto no artigo 897, alínea a, da CLT, admite-se a interposição de agravo de petição contra decisões proferidas na fase executória, quando evidenciado o interesse da parte no provimento recursal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PRECLUSÃO. Comprovada a regularidade da intimação dos agravantes para manifestação acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento oportuno para arguir as matérias meritórias do apelo e tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido, para tanto, assim como deixado de interpor agravo de petição contra a sentença proferida no IDPJ, encontra-se precluso o direito de contra ela se insurgirem neste momento processual. Agravo improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo de origem, na sentença prolatada em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu-o e declarou a responsabilidade dos sócios JAILSON FERREIRA DA SILVA, THIAGO ALBERTO DELGADO SILVA e RAPHAEL CANGUÇU MIRANTE FERREIRA (ID 5531fed). Após a apresentação da impugnação de ID d6bf090, pelos sócios THIAGO ALBERTO DELGADO SILVA e RAPHAEL CANGUÇU MIRANTE FERREIRA e a manifestação do exequente (ID a946ee9), foi proferida a decisão de ID -d45878d, rejeitando a referida impugnação. O exequente e os sócios em destaque opuseram embargos de declaração, sobre os quais ambos se manifestaram reciprocamente. A MM. Vara, na sentença de ID 5339a9b, acolheu os embargos opostos pelo exequente para, sanando a omissão apontada, declarar ser a impugnação apresentada pelos executados via inadequada, mantendo os termos da decisão de ID d45878d. Igualmente acolheu, parcialmente, os embargos opostos pelos executados, para corrigir erro material, a fim de, onde se lê, na sentença, "O exequente requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar patrimonialmente os sócios da empresa executada", passar-se a ler "Os Srs. Alberto Pereira de Souza Junior e Sr. Roberto Carlos Lopes Pereira, sócios da YET GO requereram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar patrimonialmente os sócios da empresa executada." Os sócios THIAGO ALBERTO DELGADO SILVA e RAPHAEL CANGUÇU MIRANTE FERREIRA interpõem o agravo de petição de ID 66c5a47, requerendo seja considerado que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não fora proposto na forma prevista em lei, a improcedência da sua inclusão no polo passivo e, caso mantida, sua responsabilidade, seja aplicado o disposto no artigo 10-A da CLT, quanto à proporcionalidade, O exequente apresentou as contrarrazões de ID 2bdf0a0. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS Mérito 2.1 CONHECIMENTO 2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O exequente suscita, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ser incabível na espécie. Esclarece que a decisão agravada, proferida em embargos de declaração, integra a anterior, havendo sido reconhecida a inadequação da via eleita. Aduz que, na decisão de ID