Acórdão TRT8 — 0000144-52.2018.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000144-52.2018.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE - PEDIDO PARA ACRÉSCIMO DO VALOR DA EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO- DEFERIMENTO. A existência de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) para a executada, como regulamentado pela Resolução 026/2019 deste Tribunal, não inviabilizaria a conversão da obrigação de fazer, de entregar as guias do seguro-desemprego, na de pagar, pela não habilitação da reclamante no programa, bem como a expedição de certidão registrando esse crédito adicional e a remessa para o juízo centralizador das execuções em face da devedora.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000144-52.2018.5.08.0015 (AP)
AGRAVANTE: ANDREZA MARYLIN MONTEIRO PAIXÃO RAMOS
Adv: Eliezer Francisco da Silva Cabral
AGRAVADO: MD CONSTRUTORA LTDA
Adv: Paulo Ivan Borges Silva

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE - PEDIDO PARA ACRÉSCIMO DO VALOR DA EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO- DEFERIMENTO. A existência de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) para a executada, como regulamentado pela Resolução 026/2019 deste Tribunal, não inviabilizaria a conversão da obrigação de fazer, de entregar as guias do seguro-desemprego, na de pagar, pela não habilitação da reclamante no programa, bem como a expedição de certidão registrando esse crédito adicional e a remessa para o juízo centralizador das execuções em face da devedora.

Relatório
Fundamentação
Mérito
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes aquelas acima identificadas.
Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de execução do valor referente à indenização pelo não fornecimento do seguro desemprego, a exequente agrava de petição postulando a sua reforma.
A executada apresentou contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de processo que exija a intervenção obrigatória do Parquet.
É O RELATÓRIO,

I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição da exequente, porque observados os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
1) indenização substitutiva do seguro-desemprego
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de execução do valor referente à indenização pelo não fornecimento da guias do seguro-desemprego porque considerou expirado o prazo para habilitação no benefício, além do que os valores referentes à indenização substitutiva não foram incluídos no PEPT (Plano Especial de Pagamento Trabalhista), por conta da preclusão da parte interessada.
Insurge-se a exequente contra a decisão alegando que não houve inércia de sua parte, pois em várias ocasiões requereu e o juízo deferiu o pedido de intimação da reclamada para que entregasse as guias do seguro-desemprego.
Em relação ao PEPT, afirma que no momento da expedição ainda não havia sido convertido a obrigação de fazer (entrega das guias) em indenização substitutiva.
Requer o reconhecimento de que tem direito ao recebimento da quantia de R$5.225,00, referente à indenização substitutiva, devendo a Secretaria da Vara expedir certidão de crédito suplementar junto ao processo centralizador ou proceder a execução direta em face da reclamada.
Com razão.
Primeiro, importante destacar que o juízo de 1º grau, num primeiro momento, acolheu a pretensão da exequente e depois refluiu, o que não me parece, sem a existência de qualquer motivo, ser possível fazer. Ora, não pode, e nem deve, juízes de mesma instância revisarem a decisão do outro diante do que estipula o art. 836 da CLT.
Ainda que assim não fosse, o que admito apenas como argumento, o fato da reclamada estar submetido a PEPT (Plano Especial de Pagamento Trabalhista) não inviabilizaria a habilitação do crédito e por dois motivos:
a) primeiro, porque não foi a exequente quem deu causa para o atraso na habilitação dessa parte adicional do seu crédito e
b) a Resolução 026/2019, que regulamente o PEPT no âmbito deste Tribunal, não impossibilitaria a habilitação posterior dessa parte do crédito adicional da exequente.
Verifico que o juízo de 1º grau equivocou-se quanto ao que é devido para a exequente e o instrumento que deve ser utilizado para satisfação de tal crédito, o que não deve ser confundido.
Primeiramente, há de ser verificado se é devido alguma quantia ao reclamante e depois, caso positivo, deverá ser analisada a forma de cobrança em face da reclamada, isto é, se será por meio de execução direta ou por meio de habilitação de certidão de crédi