Acórdão TRT8 — 0000701-33.2018.5.08.0114 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000701-33.2018.5.08.0114 (ROT) EMBARGANTE(S): ZAQUEL FERREIRA GUIMARAES Advogado: Dr. Lafayette Bentes Da Costa Nunes e outros EMBARGADO(S):VALE S.A. Advogado: Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Junior RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as acima relatadas. A reclamante embarga de declaração, ID nº 4864373, alegando omissão no acórdão embargado (ID nº cddae55) quanto ao pedido de nulidade da cláusula coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento e quanto ao pedido de alvará dos honorários advocatícios. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito 2.2 Mérito Alega o reclamante, com vistas a garantir uma duração razoável do processo, especialmente quanto aos demais temas, não abrangidos pela Repercussão Geral, visando a atender os fins sociais do Ordenamento Jurídico e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a Proporcionalidade, a Razoabilidade, a Legalidade, a Publicidade e a Eficiência, pleiteia-se seja a omissão do Acórdão sanada, para que seja julgado o pleito de horas extras em apreço por esta Colenda Turma Regional. Pleiteia que a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais bem como os honorários advocatícios (sejam reparatórios, sejam sucumbenciais) de 15% sobre da causa, na forma da lei, cujo alvará ou guia de retirada deverá ser emitido em nome da sociedade de advogados Moraes e Oliveira Advogados Associados SS, bem com que eventual retenção de impostos e encargos sejam feitos levando em consideração a prestação de serviços por pessoa jurídica, optante do Simples Nacional. Quanto ao alvará, assevera a embargante/autor que, em sede de efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, previsto na Súmula nº 393 do TST, renovou tal pleito em suas razões recursais. Por tudo, requer expressa manifestação deste Douto Juízo quanto às questões suscitadas anteriormente, razão pela qual requer que seja sanada a omissão alegada. Analiso. Constato que, na verdade, o embargante está inconformado com a decisão. Observa-se que as alegações não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371). Todas as questões trazidas, em verdade, demonstram simples insatisfação do embargante com o resultado da demanda, sendo certo que devem ser aviadas em recurso próprio. Quanto à suspensão da parcela de horas extras, nada merece reforma na decisão, pois a vindoura decisão do STF afetará direta ou indiretamente tal matéria, pelo que é correta a medida de suspendê-la, em prol da segurança jurídica. Quanto ao alvará de honorários advocatícios, o acórdão deve permanecer inalterado, pois o alvará deve ser suscitado, por ocasião do pagamento, ao juízo de execução, tendo em vista que questões administrativas devem ser decididas pelo Juízo a quo, não cabendo ao Colegiado analisar tais questões. É importante salientar que o Juiz tem a livre direção do processo, não estando obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pela recorrente, sendo suficiente que indique os fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, podendo, por isso, decidir de acordo com os fatos e circunst