Acórdão TRT8 — 0001043-50.2018.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001043-50.2018.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-12
Publicação
2020-11-12

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo sido proferido Acórdão acerca do índice de correção monetária aplicável aos cálculos, afigura-se inadmissível a impugnação neste particular, somente na fase de execução, porque referida matéria transitou em julgado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0001043-50.2018.5.08.0015 (AP)
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADA: ANDRESA MONTEIRO DA SILVA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo sido proferido Acórdão acerca do índice de correção monetária aplicável aos cálculos, afigura-se inadmissível a impugnação neste particular, somente na fase de execução, porque referida matéria transitou em julgado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
Inconformada com a decisão do Juízo de 1º Grau acerca do índice de correção aplicado, o reclamado interpôs agravo de petição.
Contrarrazões de ID. 302237b.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Fundamentação
Conheço integralmente do agravo de petição interposto, porque adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado regularmente.
Mérito
DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Não se conforma com a decisão do Juízo de 1º Grau que manteve a aplicação do índice IPCA-E.
Afirma a agravante que merece reforma a decisão agravada no que diz respeito à utilização do IPCA-E para efeito de atualização dos débitos trabalhistas, porque, a seu juízo, tal índice é inaplicável nesta Especializada, bem como diante da recente determinação do STF a respeito de tal matéria.
Assevera que não há o que falar em aplicação do IPCA-E porque há legislação específica em vigor, que disciplina a questão da atualização dos débitos trabalhistas, qual seja, o art. 39 da Lei 8.177/1991.
Acrescenta que nos presentes autos, a execução deve prosseguir pela TR, e, com relação as diferenças eventualmente existentes entre a aplicação dos índices (TR ou IPCA-E), ficarão dependendo da decisão definitiva do Plenário do STF.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que tal matéria já foi discutida, tendo em vista o recurso ordinário interposto pela reclamante ( ID. 0a166c3). No Acórdão de ID. a8bdc20, proferido por esta E. 1ª Turma, ficou estabelecida a aplicação do índice IPCA-E durante todo o período imprescrito, conforme dispositivo que passo a transcrever:
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, REDUZIR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA R$24.640,00; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE PARA: QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJA OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO §4º DO ART. 791-A DA CLT; DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO ANEXO À SENTENÇA PARA QUE CONSTE O VALOR CORRETO DA HORA INTERVALAR (ARTIGO 384 DA CLT), QUAL SEJA, DE 5,35 HORAS MENSAIS; BEM COMO INSERIR, NO CÁLCULO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, OS REFLEXOS DEFERIDOS EM SENTENÇA E, NO TOCANTE À PARCELA DE COMISSÕES, OS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR QUE DETERMINAVA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/03/2015 E 10/11/2017 E DA TR, PARA OS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A ESTE ATÉ 12 DE NOVEMBRO DE 2019, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E POR TODO O PERÍODO. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS. CUSTAS MAJORADAS PARA R$9.460,00 SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO EM R$473.000,00
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 12 de dezembro de 2019." (grifos acrescidos)
Do referido Acórdão não houve qualquer recurso, conforme certidão de ID. 924f5f4, pelo que transitou em julgado a matéria que o