Acórdão TRT8 — 0000567-88.2018.5.08.0119 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000567-88.2018.5.08.0119 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA Adv.: Ariel Froes De Couto AGRAVADA: ANA CLÁUDIA SEABRA DA SILVA Adv.: William Miranda Vasconcelos CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O ônus de provar o excesso de execução é do agravante que, no caso, não logrou desincumbir-se satisfatoriamente de seu encargo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de execução, nos termos da decisão de ID. 605768b, manteve a decisão que determinou o Município agravante a efetuar o depósito das parcelas remanescentes de FGTS à reclamante. Inconformado, o Município de Marituba interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal, alegando excesso de execução. Em suas razões recursais, pretende a reforma da decisão, postulando que sejam subtraídos dos cálculos os depósitos dos meses então relacionados, nos moldes do art. 535, V, §4º, do CPC. Sem contraminuta. Há parecer do Ministério Público do Trabalho de ID c75ecd8, opinando pelo conhecimento do agravo de petição oposto pelo ente municipal e pelo seu desprovimento. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000567-88.2018.5.08.0119 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA Adv.: Ariel Froes De Couto AGRAVADA: ANA CLÁUDIA SEABRA DA SILVA Adv.: William Miranda Vasconcelos CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O ônus de provar o excesso de execução é do agravante que, no caso, não logrou desincumbir-se satisfatoriamente de seu encargo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de execução, nos termos da decisão de ID. 605768b, manteve a decisão que determinou o Município agravante a efetuar o depósito das parcelas remanescentes de FGTS à reclamante. Inconformado, o Município de Marituba interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal, alegando excesso de execução. Em suas razões recursais, pretende a reforma da decisão, postulando que sejam subtraídos dos cálculos os depósitos dos meses então relacionados, nos moldes do art. 535, V, §4º, do CPC. Sem contraminuta. Há parecer do Ministério Público do Trabalho de ID c75ecd8, opinando pelo conhecimento do agravo de petição oposto pelo ente municipal e pelo seu desprovimento. Fundamentação CONHECIMENTO Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Mérito Recurso da parte Item de recurso Aduz o executado que os cálculos homologados não estão corretos quanto à apuração dos valores referentes aos depósitos do FGTS, sustentando excesso de execução. Assevera que comprovou nos autos que depositou os valores referentes ao FGTS dos seguintes períodos: I) ano de 2013: de maio a agosto e dezembro; II) ano de 2014: de março a outubro. Assim, entende que caso a r. decisão seja mantida, a ora agravada se beneficiará em razão dos depósitos de FGTS efetuados em dobro, em manifesto enriquecimento ilícito. Não tem razão. No caso, reitera o agravante que comprovou nos autos o recolhimento do FGTS da Reclamante relativamente aos meses acima declinados, conforme documentação anexa, requerendo que os valores correspondentes sejam abatidos dos cálculos da condenação. Ocorre que os cálculos de ID 2b52acc foram elaborados considerando os extratos de FGTS da reclamante encaminhados pela própria CEF (ID. c23fb3c e ID. 70f4e1b). Deste modo, o valor constante dos cálculos de ID. 2b52acc refere-se à diferença de FGTS devida pelo executado, pois que nesses foram considerados os meses apontados no pedido de ID a21fe2e para a devida dedução. Outrossim, a Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP é uma extensa relação de nomes, com quinhentas e cinquenta e cinco páginas (folhas 366/921), não estando individualizado o nome da ora agravada. O ônus de provar o excesso de execução é do agravante que, por sua vez, não logrou desincumbir-se satisfatoriamente de seu encargo. Do exposto, tem-se que a quantia paga diretamente à exequente não adimpliu a totalidade das parcelas do FGTS, sendo necessário o recebimento do saldo restante, o qual encontra-se depositado na conta vinculada do FGTS. Nego provimento. Conclusão do recurso CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento para confirmar a r. sentença agravada. Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA AGRAVADA. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 12 de novembro de 2020. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator amp Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura