Acórdão TRT8 — 0000948-38.2018.5.08.0203 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000948-38.2018.5.08.0203
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-12
Publicação
2020-11-12

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de petição de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão interlocutória, que não é recorrível de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do Colendo TST. Agravo de petição não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000948-38.2018.5.08.0203 (AP)
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
ADVOGADO: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - OAB: PA0012513
AGRAVADO: JORGE CORREA
ADVOGADO: ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - OAB: DF0023915
AGRAVADA: BM LOGISTICA FLORESTAL
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe agravo de petição de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão interlocutória, que não é recorrível de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do Colendo TST.Agravo de petição não conhecido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Laranjal do Jari - Monte Dourado (PA), em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em sentença de ID. fda32e1, não conheceu da exceção de pré-executividade, por ser incabível na espécie.
Inconformada, a executada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A interpôs agravo de petição conforme ID. d27d56f.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
Conhecimento
Trata-se de agravo de petição contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
No particular, entendo que, assim como ocorre com a exceção de incompetência(art. 799, da CLT), se a exceção de pré-executividade é rejeitada, essa decisão é interlocutória, e contra ela não cabe recurso, continuando normalmente a execução, quando então o executado poderá garantir o juízo e apresentar embargos à execução, prosseguindo-se nos demais atos, consoante art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST.
Contudo, se a exceção de pré-executividade é acolhida, aí a decisão é terminativa do feito e contra ela cabe recurso, que, no caso, é o recurso de agravo de petição, mas, para recorrer, o executado terá que garantir a execução.
Nesse sentido, é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica dos seguintes arestos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou dela não conhece possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 60600-44.2001.5.03.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).
"(...) EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST.No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 337900-89.1997.5.02.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
Assim, a decisão que