Acórdão TRT8 — 0000497-71.2018.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000497-71.2018.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-12
Publicação
2020-11-12

Ementa

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PARECER . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA . As razões do agravo de petição impugnam precisamente os termos da decisão, ora recorrida, cumprindo com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº. 422 do C. TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARITUBA . CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BIS IN IDEM . DEDUÇÃO NECESSÁRIA. A alegação de cumprimento parcial da obrigação determinada na sentença de conhecimento não importa em rediscussão da matéria de mérito ali analisada, pelo que não há que se falar em preclusão e/ou ofensa à coisa julgada. No particular, cabe, tão somente, examinar se de fato, houve o cumprimento parcial anunciado e, na ocorrência desse, deduzir o valor dos cálculos de liquidação, sob pena do bis in idem e enriquecimento ilícito do exequente. Recurso conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior

PROCESSO nº 0000497-71.2018.5.08.0119 (AP)

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA
ADVOGADO: ARIEL FROES DE COUTO - OAB/PA 0006829

AGRAVADA: LUZIA DOS SANTOS SANTOS
ADVOGADO: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - OAB/PA 0026133
Ementa
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PARECER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. As razões do agravo de petição impugnam precisamente os termos da decisão, ora recorrida, cumprindo com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº. 422 do C. TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BIS IN IDEM. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. A alegação de cumprimento parcial da obrigação determinada na sentença de conhecimento não importa em rediscussão da matéria de mérito ali analisada, pelo que não há que se falar em preclusão e/ou ofensa à coisa julgada. No particular, cabe, tão somente, examinar se de fato, houve o cumprimento parcial anunciado e, na ocorrência desse, deduzir o valor dos cálculos de liquidação, sob pena do bis in idem e enriquecimento ilícito do exequente. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
A sentença agravada, decidiu da seguinte forma: "DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR MUNICÍPIO DE MARITUBA PARA, NO MÉRITO, ACOLHE-LOS, APENAS PARA ESCLARECER QUE A ALEGAÇÃO ATINENTE À QUITAÇÃO PARCIAL DO FGTS DEVIDO À OBREIRA DEVERIA, PARA FINS DE DEDUÇÃO, TER SIDO SUSCITADO E PROVADO POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS", ID. 188751b.
Inconformado, o ente público agrava de petição, pedindo a reforma da r. decisão conforme razões de ID. b881b73.
Apesar de devidamente notificada, a exequente não apresentou contrarrazões(ID. d1988a)
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer que opinou pelo não conhecimento. Superada a admissibilidade, manifestou-se pelo não provimento(ID. 22e0d3d).
Fundamentação
Da Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho.
No parecer de ID. 22e0d3d, o Ministério Público do Trabalho propõe o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de dialeticidade. Para tanto, argumenta que "o agravo repete as razões da peça processual de impugnação aos cálculos (Id nº c5fd93b). Basta compulsar os autos para se verificar que a mesma matéria veiculada na Impugnação é replicada nas razões do Agravo de Petição".
Analiso.
Examinando os termos do agravo de petição de ID. b881b73, verifico que o recorrente demonstrou satisfatoriamente seu inconformismo com os termos da sentença ora agravada(ID. 188751b).
Destarte, entendo que o recurso cumpriu com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº. 422 do C. TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade.
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, porque preenchido os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Do alegado Excesso de execução.
Em suas razões recursais, o ente público alega que "não está discutindo a parcela em si ... mas a dedução dos cálculos de valores depositados após a sentença de mérito, ou seja, de valores pagos, após condenação, que é completamente possível, caso contrário, a Agravada se beneficiará por depósitos em dobro, enriquecendo sem motivo, logo não há como se falar em preclusão consumativa ... Pelo expo