Acórdão TRT8 — 0001008-90.2018.5.08.0015 | SumLex
Ementa
I. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EXEQUENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. Aos beneficiários de sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva é assegurada a escolha do tipo de execução que deseja promover (individual ou coletiva) para a obtenção do seu crédito (artigos 81, 97 e 104 do CDC), sobretudo diante da garantia constitucional inserida no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, não havendo se falar em duplicidade de pagamento, em razão da escolha efetivada pelo exequente. Agravo de petição conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE) . O Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da CR. E, em 3/10/2019, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Em face do que ficou decidido pela Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/6/2017), devendo incidir o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Recurso ordinário desprovido. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CORREÇÃO PELO IPCA-E. DECISÕES LIMINARES NAS ADCS 58 E 59. Em consonância com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em liminar da ADC 58, a exigibilidade da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E permanecerá suspensa, podendo, por outro lado, ser executada a parcela por ela não atingida. III. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do trânsito em julgado da ação coletiva, opera-se a preclusão no que se refere aos honorários de sucumbência e a porcentagem arbitrada, quando ali devidamente apreciada a matéria, inclusive no que se refere àqueles devidos em execução, o que acarreta sua imutabilidade e inviabiliza a rediscussão na presente fase processual. Provido o agravo do exequente e desprovido o da executada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0001008-90.2018.5.08.0015 (AP) AGRAVANTE: FABIO RODRIGO SILVA DA TRINDADE ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - OAB: PA0019677 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB: PA0015188-A AGRAVADO: FABIO RODRIGO SILVA DA TRINDADE ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - OAB: PA0019677 AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB: PA0015188-A Ementa I. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EXEQUENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. Aos beneficiários de sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva é assegurada a escolha do tipo de execução que deseja promover (individual ou coletiva) para a obtenção do seu crédito (artigos 81, 97 e 104 do CDC), sobretudo diante da garantia constitucional inserida no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, não havendo se falar em duplicidade de pagamento, em razão da escolha efetivada pelo exequente. Agravo de petição conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE). O Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da CR. E, em 3/10/2019, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Em face do que ficou decidido pela Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas, conforme havia sido modulado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/6/2017), devendo incidir o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Recurso ordinário desprovido. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CORREÇÃO PELO IPCA-E. DECISÕES LIMINARES NAS ADCS 58 E 59. Em consonância com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em liminar da ADC 58, a exigibilidade da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E permanecerá suspensa, podendo, por outro lado, ser executada a parcela por ela não atingida. III. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do trânsito em julgado da ação coletiva, opera-se a preclusão no que se refere aos honorários de sucumbência e a porcentagem arbitrada, quando ali devidamente apreciada a matéria, inclusive no que se refere àqueles devidos em execução, o que acarreta sua imutabilidade e inviabiliza a rediscussão na presente fase processual. Provido o agravo do exequente e desprovido o da executada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém (PA), em que figuram, como agravantes e agravados, as partes acima identificadas. Após ser notificada para manifestação aos cálculos trazidos com a inicial de Execução individual, a executada apresentou impugnação à conta de ID. 960f99b. O juízo de 1º grau acolheu-a parcialmente para determinar o envio dos autos ao setor de cálculos para retificação de modo a limitá-los para que comecem a contar apenas a partir de de 19.09.2011, mantendo-se os demais parâmetros de cálculos apresentados pelo exequente. Após nova notificação para manifestação, a executada apresentou Impugnação aos Cálculos de ID. 212ea7d, que foi integralmente rejeitada, conforme decisão de ID. 95d19d4. Garantido o juí