Acórdão TRT8 — 0000762-39.2018.5.08.0001 | SumLex
Ementa
LIMITES DA COISA JULGADA - ÍNDICE DOS JUROS DE MORA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. Não pode ser modificado o percentual de juros de mora fixado na sentença para o de 0,5% ao mês, sob pena de ofensa à coisa julgada, porque essa questão transitou em julgado ante o comando expresso da sentença coletiva.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000762-39.2018.5.08.0001 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Adv: Kharen do Socorro Huet de Bacelar AGRAVADO: CARLOS SENA CUNHA Adv: João Victor Dias Geraldo Ementa LIMITES DA COISA JULGADA - ÍNDICE DOS JUROS DE MORA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. Não pode ser modificado o percentual de juros de mora fixado na sentença para o de 0,5% ao mês, sob pena de ofensa à coisa julgada, porque essa questão transitou em julgado ante o comando expresso da sentença coletiva. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes aquelas acima identificadas. Inconformado com a sentença de ID afa89b4, que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, o executado Município de Belém agrava de petição postulando a sua reforma. O exequente apresentou contraminuta. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, que opinou pelo conhecimento do apelo e pelo provimento do pedido de redução dos juros. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço do agravo de petição do executado, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) Astreintes. Valor excessivo. Multa em favor de cada substituído O agravante menciona ser excessivo o valor da multa, pois, caso mantida, estar-se-ia impondo valor considerável para o executado pagar, haja vista a grande quantidade de agentes comunitários de saúde existentes em seu quadro. E pela dicção do art. 537 CPC/15, defende que nada impede que o Juízo, de ofício, reaprecie o valor da multa caso fique evidenciado o cumprimento da obrigação, bem como a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão. Assim, pede a exclusão da multa ou pelo menos a redução do valor para R§ 3.000,00, ante o gravíssimo prejuízo causado ao interesse público. Analiso. Primeiro, não cabe, agora, excluir a multa fixada pelo título judicial, uma vez que assim ele se formou, portanto, sem que o executado conseguisse reverter a decisão nesse sentido. Creio até questionável a inclusão da multa no caso do processo coletivo, pois, ao meu sentir, ela somente seria cabível se houvesse alguma obrigação de fazer a cumprir, o que não existia, pois as obrigações a cumprir eram as de pagar, e o executado paga seus débitos através do regime de precatórios/requisição de pequeno valor, ou seja, deveria o executado, depois de citado para cumprir a obrigação, como foi no processo coletivo, adotar as medidas que entendesse convenientes, o que não fez, pelo que, agora, na fase que o debate se encontra, processo de execução individual, não cabe mais discutir. Pois bem, retornando ao valor da multa, o executado intimado para comprovar o cumprimento das obrigações impostas no processo coletivo, não o fez, pelo que se mostra devida a multa arbitrada, não cabendo falar em excesso, nem em redução, pois fixada dentro da razoabilidade, já que limitada ao valor da condenação. Ademais, quanto ao pedido para que a multa seja revertida em prol do Sindicato e não para cada substituído, carece interesse processual ao ente público, além do que a decisão coletiva transitada em julgado foi clara quando, expressamente, disse que a multa seria revertida em favor de cada substituído e não ao Sindicato. Nada a prover. b) Juros de mora em condenação contra a fazenda pública Requer seja modificado o percentual dos juros fixados na sentença para que conste o percentual de 0,5% ao mês, conforme determina o art. 1º F da Lei 9.494/97, tratando-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, porém sem razão alguma. Primeiro, porque a decisão da ação coletiva, certo ou errado, fixou, expressamente, o percentual de 1% para os juros de mora, o que é suficiente para inviabilizar a sua modificação em proce