Acórdão TRT8 — 0000351-48.2018.5.08.0113 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . I- DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. TÓPICO RECURSAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Não se conhece do recurso neste tópico porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do artigo 932, inciso III do CPC e da Súmula nº 442 do C. TST. Recurso não conhecido no particular. II - FÉRIAS EM DOBRO. CONCESSÃO. QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. DOBRA INDEVIDA. A prova documental apresentada pela reclamada comprova a concessão e quitação, em época própria, das férias relativas ao período ora pleiteado, pelo que indevido o seu pagamento em dobro. FÉRIAS EM DOBRO. O PAGAMENTO DOBRADO SÓ É DEVIDO SE O GOZO OU O TÉRMINO DO CONTRATO SE DER APÓS VENCIDO O PRAZO DE CONCESSÃO. Dispensado o empregado antes de esgotado o período concessivo, é indevido o pagamento em dobro das férias não gozadas, a teor do disposto nos arts. 137 e 146 da CLT. Recurso conhecido e não provido. III- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL. Observadas suas peculiaridades, a presente lide adequa-se à tese firmada no processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv), por tratar-se de recurso que discute a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT, o qual foi declarado inconstitucional no Tribunal Pleno deste Regional, que concluiu pela violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMA DA ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A . I- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO . Demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, concede-se a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme preceitua a Súmula nº 463, item II do C. Tribunal Superior do Trabalho.Recurso conhecido e provido no particular. II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PROCEDÊNCIA . O atraso no pagamento dos salários importa transgressão às normas cogentes relacionadas ao contrato de trabalho, eis que priva o trabalhador da segurança financeira objetivada pelas referidas verbas, deixando-o em desamparo no momento que mais precisa, o que, indubitavelmente, gera danos com repercussão significativa para o trabalhador, pois a pessoa que vive do próprio trabalho depende da remuneração auferida para se manter. Trata-se de dano moral in re ipsa indenizável. Recurso conhecido e desprovido no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO P OR AMBAS AS PARTES. I - PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, é ônus do reclamante comprovar o direito à referida parcela nos anos ora pleiteados, encargo do qual não se desincumbiu posto que não trouxe aos autos as normas coletivas correspondentes, pelo que não há amparo legal para deferir o pleito. Recursos ordinários conhecidos e desprovido para o reclamante e provido para a reclamada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000351-48.2018.5.08.0113 (ROT) RECORRENTES: ANTONI LEVINE RICART GRANGEIRO MIRO ADVOGADA: SUZY STEPHAN AMORIM DE SOUZA - OAB/PA 0019783 E ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A ADVOGADO: FABIANA PORTELA ARAÚJO - OAB/PA 0017917 RECORRIDOS: OS MESMOS E ITAIPAVA S/A ADVOGADO: FABIANA PORTELA ARAÚJO - OAB/PA 0017917 Ementa RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. I- DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. TÓPICO RECURSAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso neste tópico porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do artigo 932, inciso III do CPC e da Súmula nº 442 do C. TST. Recurso não conhecido no particular. II - FÉRIAS EM DOBRO. CONCESSÃO. QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. DOBRA INDEVIDA. A prova documental apresentada pela reclamada comprova a concessão e quitação, em época própria, das férias relativas ao período ora pleiteado, pelo que indevido o seu pagamento em dobro. FÉRIAS EM DOBRO. O PAGAMENTO DOBRADO SÓ É DEVIDO SE O GOZO OU O TÉRMINO DO CONTRATO SE DER APÓS VENCIDO O PRAZO DE CONCESSÃO. Dispensado o empregado antes de esgotado o período concessivo, é indevido o pagamento em dobro das férias não gozadas, a teor do disposto nos arts. 137 e 146 da CLT. Recurso conhecido e não provido. III- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL. Observadas suas peculiaridades, a presente lide adequa-se à tese firmada no processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv), por tratar-se de recurso que discute a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT, o qual foi declarado inconstitucional no Tribunal Pleno deste Regional, que concluiu pela violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A. I- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO. Demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, concede-se a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme preceitua a Súmula nº 463, item II do C. Tribunal Superior do Trabalho.Recurso conhecido e provido no particular. II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PROCEDÊNCIA. O atraso no pagamento dos salários importa transgressão às normas cogentes relacionadas ao contrato de trabalho, eis que priva o trabalhador da segurança financeira objetivada pelas referidas verbas, deixando-o em desamparo no momento que mais precisa, o que, indubitavelmente, gera danos com repercussão significativa para o trabalhador, pois a pessoa que vive do próprio trabalho depende da remuneração auferida para se manter. Trata-se de dano moral in re ipsa indenizável. Recurso conhecido e desprovido no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. I - PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, é ônus do reclamante comprovar o direito à referida parcela nos anos ora pleiteados, encargo do qual não se desincumbiu posto que não trouxe aos autos as normas coletivas correspondentes, pelo que não há amparo legal para deferir o pleito. Recursos ordinários conhecidos e desprovido para o reclamante e provido para a reclamada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Itaituba/PA, em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas