Acórdão TRT8 — 0000458-98.2018.5.08.0014 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE . ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Ainda que o último pedido de atualização tenha sido feito após expirado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da expedição do alvará, não há se falar em preclusão quando se constata a existência de requerimento anterior ao referido prazo e pendente de análise. Agravo conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000458-98.2018.5.08.0014 (AP) AGRAVANTE: JULIO EDUARDO BITTENCOURT DA SILVA Advogado (a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA - OAB: PA0012422 (ID. bbdfe0d) AGRAVADO (A): BANCO DO ESTADO DO PARA Advogado(a): DEBORA MARIA RIBEIRO NEVES RIBEIRO - OAB: PA0013916 (ID. 4bd9c44) Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Ainda que o último pedido de atualização tenha sido feito após expirado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da expedição do alvará, não há se falar em preclusão quando se constata a existência de requerimento anterior ao referido prazo e pendente de análise. Agravo conhecido e provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Quarta Vara do Trabalho de Belém (PA), em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, em decisão de ID. 0fc20c5, indeferiu o pedido do exequente de atualização dos créditos trabalhistas. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Petição, conforme ID. 4736b1a. A parte executada apresentou contrarrazões de ID. 49bc554. O Juízo a quo, em decisão de ID. 7f1e3af, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente por ser incabível na espécie. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, conforme ID. 11e324e, que foi provido por esta E. Turma em acórdão de ID. 3630b12, determinando-se o regular processamento do Agravo de Petição. Fundamentação Conhecimento O agravo de petição interposto é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por procurador habilitado (ID. bbdfe0d) e sem necessidade de garantia do Juízo, pois o agravante é o exequente. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte exequente Do pedido de atualização dos créditos O exequente não se conforma com a decisão proferida pelo juízo a quo que, sob o fundamento de que o requerimento se encontrava atingido pela preclusão, indeferiu seu pedido de atualização dos créditos trabalhistas. Alega que, por meio da petição de ID. c3f5018, concordou com a conta do executado, mas ressalvou o pedido de atualização do crédito obreiro até o efetivo recebimento. Explica que, após a sentença de impugnação aos cálculos, foi intimado para realizar o levantamento do alvará de ID. d882eda, onde requereu, mais uma vez, a atualização dos cálculos. Além disso, sustenta que o juízo de 1° grau, ao não realizar a atualização devida, violou expressamente o título executivo coletivo que determinou o cálculo dos juros de mora até a data da efetiva disponibilidade do crédito em favor dos Exequentes. Por último, afirma que requereu a atualização em tempo hábil, ou seja, dentro de 5 dias contados do levantamento do alvará. Assiste razão ao agravante. Da análise da decisão impugnada (ID. 0fc20c5), observa-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de atualização, sob o seguinte fundamento: "I - Ciente da expedição de alvará judicial para quitação de seus créditos, o exequente os resgatou regularmente conforme alvará expedido para esse fim, tendo deixado expirar em 11.11.2019 o prazo para requerer a respectiva atualização, logo, o pedido formulado na petição de ID no 4736b1a resta atingido pela preclusão, nos termos do artigo 884, caput, da CLT". Ocorre que, não obstante o último pedido de atualização (ID. 4736b1a), de 21/11/2019, ter sido, de fato, feito após expirado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da expedição do alvará, tal requerimento já havia sido realizado anteriormente, conforme se passa a demonstrar. Em despacho de ID. 734c35f, de 12/04/2019, o juízo de 1° grau determinou a intimação da executada para apresentar impugnação aos cálculos que acompanharam a inicial, registrando-se que se trata a presente de Ação de Execução Individual de Título Coletivo. O Banco executado