Acórdão TRT8 — 0000454-76.2018.5.08.0203 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000454-76.2018.5.08.0203
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-22
Publicação
2020-10-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000454-76.2018.5.08.0203 (AP) AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ADVOGADO: RUAN MACIEL DE ALMEIDA - OAB: AP0003447, ID. 555ddac AGRAVADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - OAB: PA0008763, ID. 2d32ac Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABÍVEL. Não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção pré-executividade, pois nessa hipótese a decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Monte Dourado/PA, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas O Juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, conforme fundamentos de ID. f432719. A executada agrava de petição, pedindo, dentre outras coisas, que seja determinado o julgamento da exceção de pré-executividade (ID. a9f8053). Não houve contrarrazões (ID. ad9fb1f). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Do juízo de admissibilidade recursal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000454-76.2018.5.08.0203 (AP)
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
ADVOGADO: RUAN MACIEL DE ALMEIDA - OAB: AP0003447, ID. 555ddac
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - OAB: PA0008763, ID. 2d32ac
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABÍVEL. Não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção pré-executividade, pois nessa hipótese a decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Monte Dourado/PA, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas
O Juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, conforme fundamentos de ID. f432719.
A executada agrava de petição, pedindo, dentre outras coisas, que seja determinado o julgamento da exceção de pré-executividade (ID. a9f8053).
Não houve contrarrazões (ID. ad9fb1f).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Do juízo de admissibilidade recursal.
A hipótese é de agravo de petição contra uma decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade vem ganhando prestígio e terreno no processo civil, mas é ainda pouco divulgada e tratada no processo de execução trabalhista. De qualquer sorte, o seu cabimento já vem sendo admitido, porém dentro dos limites e com a rigorosa observação de seus requisitos.
A pré-executividade se materializa na possibilidade que o devedor tem de discutir a execução, alegando certas e determinadas matérias, sem que para isso tenha que garantir patrimonialmente a execução.
Na fase em que se encontra a convivência com esse novo instituto, venho entendendo que, a exemplo do que ocorre com a exceção de incompetência de que trata o art. 799, da CLT, se a exceção de pré-executividade é rejeitada, essa decisão é interlocutória, e contra ela não cabe recurso, continuando normalmente a execução, quando então o executado poderá apresentar embargos à execução, prosseguindo-se nos demais atos. Se a exceção de pré-executividade é acolhida, aí a decisão é terminativa do feito e contra ela cabe recurso, que, no caso, é o recurso de agravo de petição.
No caso que estamos examinando, conforme já foi antes registrado, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, logo, essa decisão é interlocutória e contra ela não cabe recurso, ante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
De igual maneira entende o C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica dos seguintes arestos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou dela não conhece possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 60600-44.2001.5.03.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por