Acórdão TRT8 — 0000444-44.2018.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000444-44.2018.5.08.0005 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: Gabriela de Carvalho Funes AGRAVADO: SEBASTIÃO DE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO Advogada: Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS CÁLCULOS. DA COISA JULGADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É inviável a pretensão do executado de rediscutir matéria já abrangida pelo trânsito em julgado, pois entender de forma diversa representaria afronta ao art. 836 da CLT, além de desrespeitar a intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso não provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas. O juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 2ddb918, julgar improcedentes os embargos de execução apresentados pelo executado. Houve determinação para que a contadoria do juízo anexe o demonstrativo dos juros e a liberação dos valores incontroversos. O executado agravou de petição sob o ID 98828fc, apresentando insurgências quanto aos cálculos do juízo. O exequente apresentou contraminuta (ID 06e585f). Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103, do RITRT-8. <
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000444-44.2018.5.08.0005 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: Gabriela de Carvalho Funes AGRAVADO: SEBASTIÃO DE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO Advogada: Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS CÁLCULOS. DA COISA JULGADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É inviável a pretensão do executado de rediscutir matéria já abrangida pelo trânsito em julgado, pois entender de forma diversa representaria afronta ao art. 836 da CLT, além de desrespeitar a intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso não provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas. O juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 2ddb918, julgar improcedentes os embargos de execução apresentados pelo executado. Houve determinação para que a contadoria do juízo anexe o demonstrativo dos juros e a liberação dos valores incontroversos. O executado agravou de petição sob o ID 98828fc, apresentando insurgências quanto aos cálculos do juízo. O exequente apresentou contraminuta (ID 06e585f). Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103, do RITRT-8. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO DOS CÁLCULOS DO JUÍZO. DA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. DOS JUROS DE MORA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DA COISA JULGADA. Rebela-se o banco executado contra a sentença de ID 2ddb918, que rejeitando os embargos à execução opostos, considerou a matéria arguida preclusa. Aduz que foram incluídas na base de horas extras parcelas que não foram expressamente deferidas no título coletivo, motivo pelo qual pleiteia a exclusão e a devida retificação. Apresenta inconformismo quanto aos juros de mora, diante de sua incidência a contar da data do ajuizamento da ação (01.07.2014) até 10.07.2018. Também alega que os juros devem integrar a base de cálculo para o imposto de renda do exequente. Examino. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de uma execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0000992-11.2014.5.08.0005 (ID 038c59a). A sentença coletiva condenou o banco recorrente ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras a todos os funcionários que ocuparam a função de supervisor de atendimento, no período não prescrito, considerando os sábados e feriados como repouso semanal remunerado, bem como o divisor 150 (Cláusula 8ª das CCTs e Súmula 124, I, A, do C. TST). Houve a determinação de inclusão na base de cálculo: a gratificação de função e todas as parcelas de natureza remuneratória, VP (vencimento padrão) + VCP do VP (complemento de vencimento padrão) + VCP/ATS (adicional de tempo de serviço) e gratificação de função proporcional às 6 horas diárias. Cotejando os autos processuais, observo que em acórdão de ID a1d4bc4, de 11 de dezembro de 2019, que julgou o agravo de petição de ID 2539582, houve o exame quanto à incidência das parcelas de natureza salarial na base de cálculos de horas extras, tendo restado expressamente consignado que "(...) Outrossim, não é demais relembrar que o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula 264 do C. TST garantem a composição da base de cálculo das horas extras de todas as verbas de natureza salarial (...)". Destaco que a decisão turmária, quanto às horas extraordinárias, tão somente determinou a exclusão da gratificação semestral da remuneração do exequente e, em consequência, a retificação do relatório de cálculo. Também houve apreciação no acórdão de ID a1d4bc4 quanto aos juros de mora, abrangendo fundamentaç