Acórdão TRT8 — 0001020-19.2018.5.08.0205 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001020-19.2018.5.08.0205 (AP) AGRAVANTES: MARIA TODA LINDA EIRELI - ME MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Adv: Gabriel Felipe Lima E Silva AGRAVADO: HENNING COSTA DA SILVA Adv: Francisco Benicio Pontes Neto RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Fica caracterizado o grupo econômico familiar quando as empresas reclamadas, embora tendo personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de membros de uma mesma família, ainda que formalmente independentes, conforme disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso das reclamadas improvido quanto a este aspecto. 1 - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 1f54d97, julgar improcedenteS os embargos à execução apresentados, mantendo a penhora e declarando a existência de grupo econômico entre as embargantes e EDIVALDO GOMES DA SILVA e a empresa MARIA TODA LINDA FITNESS EIRELI - EPP. Inconformadas, as executadas interpuseram agravo de petição de ID. 581603b. Houve contrarrazões de ID. 9344018. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição das executadas, assim como das contrarrazões do exequente, pois preenchidos os pressupostos processuais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001020-19.2018.5.08.0205 (AP) AGRAVANTES: MARIA TODA LINDA EIRELI - ME MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Adv: Gabriel Felipe Lima E Silva AGRAVADO: HENNING COSTA DA SILVA Adv: Francisco Benicio Pontes Neto RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Fica caracterizado o grupo econômico familiar quando as empresas reclamadas, embora tendo personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de membros de uma mesma família, ainda que formalmente independentes, conforme disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso das reclamadas improvido quanto a este aspecto. 1 - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 1f54d97, julgar improcedenteS os embargos à execução apresentados, mantendo a penhora e declarando a existência de grupo econômico entre as embargantes e EDIVALDO GOMES DA SILVA e a empresa MARIA TODA LINDA FITNESS EIRELI - EPP. Inconformadas, as executadas interpuseram agravo de petição de ID. 581603b. Houve contrarrazões de ID. 9344018. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição das executadas, assim como das contrarrazões do exequente, pois preenchidos os pressupostos processuais. 2.2. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO Voltam-se as agravantes contra a decisão de primeiro grau que declarou a existência de grupo econômico com os executados MARIA TODA LINDA FITNESS EIRELI - EPP e EDIVALDO GOMES DA SILVA. Sem razão. Nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que além de o Srº Edivaldo Gomes da Silva ser filho da Srª Maria José dos Santos Silva e sócio administrador de ambas empresas, essas possuem nome de fantasia semelhantes, atuam no mesmo seguimento mercantil. Dessa forma, entendo que além da existência de sócios em comum, as empresas comungam do mesmo interesse, atuam de forma de forma conjunta e no mesmo ramo empresarial, restando clara a existência de grupo econômico familiar, nos termos do art. 2º, §2º e 3º da CLT. Mantenho. DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA As executadas alegam que, com a pandemia causada pelo vírus COVID-19, tiveram as suas atividades suspensas por 04 meses e que não tiveram qualquer ganho durante esse período, enfrentando grave crise. Acrescentam que a penhora de 06 esteiras impossibilita o retorno de suas atividades e agrava a crise enfrentada, pois são bens indispensáveis para o exercício da empresa. Assim, pedem a desconstituição da penhora. Não possuem razão. O artigo 833, V do CPC estabelece serem impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sem manifestado no sentido de que apenas os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas (microempresas ou empresas individuais), em que os sócios atuem pessoalmente, são impenhoráveis na forma do disposto no artigo 833, V, do CPC (que corresponde ao artigo 649, V, do CPC de 1973). Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -