Acórdão TRT8 — 0000956-94.2018.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000956-94.2018.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-10-21
Publicação
2020-10-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000956-94.2018.5.08.0015 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO AGRAVADO: IVANGLEICE DE MORAES COSTA ADVOGADO: BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ E OUTROS. OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima indicadas. Inconformado com o v. Acórdão Id c65abf3, o Município de Belém apresenta agravo regimental de Id 4acb169. É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 NÃO CONHECIMENTO Por meio do v. Acórdão de Id c65abf3, esta E. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição i

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0000956-94.2018.5.08.0015
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO
AGRAVADO: IVANGLEICE DE MORAES COSTA
ADVOGADO: BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ E OUTROS.
OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima indicadas.
Inconformado com o v. Acórdão Id c65abf3, o Município de Belém apresenta agravo regimental de Id 4acb169.
É o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 NÃO CONHECIMENTO
Por meio do v. Acórdão de Id c65abf3, esta E. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pelo Município de Belém.
Inconformado com tal decisão, o Município apresentou agravo regimental, declarando tratar-se de negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, sem delongas, entendo que tal recurso não pode ser conhecido.
A OJ nº 412 da SDI-1 é bem clara:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Deste modo, não conheço do agravo regimental, ante à inadequação da via eleita.
Conclusão do recurso
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, eis que inadequada a via eleita. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, EIS QUE INADEQUADA A VIA ELEITA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de outubro de 2020.
Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Relatora/adf
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos