Acórdão TRT8 — 0001080-65.2018.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001080-65.2018.5.08.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-10-21
Publicação
2020-10-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha ACÓRDÃO TRT8/TUR01/AP 0001080-65.2018.5.08.0019 AGRAVANTES: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA Adv.: Tadeu Alves Sena Gomes PAULO HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Agravo de Petição Adesivo) Adv.: Joao Victor Dias Geraldo AGRAVADOS: OS MESMOS TERCEIRO INTERESSADO: União Federal representada pela PGF - PARÁ Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 791-A DA CLT. É cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição da executada (ID. 8c62d08) e agravo de petição adesivo do exequente (ID. 5b420cc), oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de execução, nos termos da sentença de ID. 0a2b1ec, indeferiu os pedidos formulados nos embargos à execução de ID. 57548d7. Inconformado, o executado interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal. reiterando os pedidos respeitantes aos honorários advocatícios sucumbenciais, à multa sobre as contribuições previdenciárias e ao índice de correção. O exequente, por sua vez, interpõe agravo de petição adesivo a este Egrégio Tribunal, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais referente à presente ação de execução. O exequente apresentou contraminuta de ID. cd85a68 em face do agravo de petição da executada, e esta apresentou contraminuta de ID. 3bc2881 em face do agravo de petição adesivo do exequente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
ACÓRDÃO TRT8/TUR01/AP 0001080-65.2018.5.08.0019
AGRAVANTES: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA
Adv.: Tadeu Alves Sena Gomes
PAULO HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Agravo de Petição Adesivo)
Adv.: Joao Victor Dias Geraldo
AGRAVADOS: OS MESMOS
TERCEIRO INTERESSADO: União Federal representada pela PGF - PARÁ
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 791-A DA CLT. É cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição da executada (ID. 8c62d08) e agravo de petição adesivo do exequente (ID. 5b420cc), oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de execução, nos termos da sentença de ID. 0a2b1ec, indeferiu os pedidos formulados nos embargos à execução de ID. 57548d7.
Inconformado, o executado interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal. reiterando os pedidos respeitantes aos honorários advocatícios sucumbenciais, à multa sobre as contribuições previdenciárias e ao índice de correção.
O exequente, por sua vez, interpõe agravo de petição adesivo a este Egrégio Tribunal, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais referente à presente ação de execução.
O exequente apresentou contraminuta de ID. cd85a68 em face do agravo de petição da executada, e esta apresentou contraminuta de ID. 3bc2881 em face do agravo de petição adesivo do exequente.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição adesivo interposto pelo exequente.
Contudo, conheço parcialmente do agravo de petição da executada, não o fazendo no tocante à multa aplicada sobre as contribuições previdenciárias, por ausência de interesse recursal, já que não consta do título executivo a multa em comento.
Mérito
Recurso da parte
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE).
Insurge-se a executada em face da decisão de primeiro grau que manteve a cobrança de 20% de honorários advocatícios.
Alega que a referida condenação importa em pagamento em duplicidade - bis in idem, já que a mesma executada pagará honorários sucumbenciais na ação principal (ACC 0010042-95.2013.5.08.0005), sobre o valor total devido.
Assevera que o reclamante pretende receber os mesmos honorários por duas vezes, executando-os na ação principal e em cada execução individual, entendendo que tal fato viola flagrantemente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Sucessivamente, acaso seja mantida a condenação ao pagamento dos honorários, postula que esses deverão observar os limites entre 5% e 15%, conforme estabelecido no artigo 791-A, caput, da CLT. Afirma que 10% do percentual de 15%, equivale a 1,5%, portanto, se somados os percentuais determinados em sentença de processo coletivo (15%) e 10% referente a majoração estipulada pelo STF (1,5%), o resultado lógico e preciso seria 16,5%.
Por fim, sustenta que "Em sendo devidos os referidos honorários ao patrono do Exequente, de igual maneira, devidos os honorários ao advogado da executada, eis que exerce igual ofício e empreende idêntico esforço."
O exequente, por sua vez, postula honorários sucumbenciais em razão da presente execução individual, ressaltando que "devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos do título executivo, ou seja, à razão de 20%, contudo, devem ser acrescentados os honorários advocatícios sucumbenciais, que têm como fundamento os §§1º e 2º do art. 791-A da CLT, bem como a aplicação supletiva do art. 85, §1º, do CPC, em razão da presente execução individual."
Analiso.
A hipótese dos autos versa sobre a análise de duas ações: a primeira, uma ação coletiva proposta por uma entidade