Acórdão TRT8 — 0000759-36.2018.5.08.0017 | SumLex
Ementa
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000759-36.2018.5.08.0017 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO AGRAVADA: EDILEUSA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO Ementa "OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental, em que são partes as acima indicadas. Inconformado com o v. Acórdão Id f1c8a0b, o Município de Belém apresenta Agravo Regimental Id 80a8d34. É o relatório. Fundamentação NÃO CONHECIMENTO Por meio do v. Acórdão Id f1c8a0b, esta E. 3ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pelo Município de Belém. Inconformado com tal decisão, o Município apresentou agravo regimental, declarando tratar-se de negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, sem delongas, entendo que tal recurso não pode ser conhecido. A OJ nº 412 da SDI-1 é bem clara: "OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Deste modo, não conheço do recurso, ante à inadequação da via eleita. Conclusão do recurso CCONCLUSÃO. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, eis que inadequada a via eleita. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, EIS QUE INADEQUADA A VIA ELEITA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de outubro de 2020. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Relatora/rr Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos