Acórdão TRT8 — 0000649-86.2018.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ªT./ED/ROT 0000649-86.2018.5.08.0130 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA TOLENTINO Dr. Djenani da Vitória EMBARGADA: VALE S/A Dr. Pedro Jayme da Conceição Domingues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Inexistindo a contradição apontada pelo reclamante, considerando que a parcela excluída da condenação não foi objeto de pedido na peça de ingresso, os embargos de declaração são rejeitados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, considerando que a decisão de origem violou os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição e 10, caput, do CPC. Embargos rejeitados. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima identificadas. O reclamante opõe os embargos de declaração de Id ef4b948 (fls. 833/838), alegando haver contradição no Acórdão de Id 962ad3a (fls. 815/830), pedindo sejam sanada. Foram apresentadas as contrarrazões de Id c29d092 (fls. 848/863). 2. Fundamentação Admissão Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem. MÉRITO Contradição: jornada de trabalho. Horas extras Destaca que o Juízo d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ªT./ED/ROT 0000649-86.2018.5.08.0130 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA TOLENTINO Dr. Djenani da Vitória EMBARGADA: VALE S/A Dr. Pedro Jayme da Conceição Domingues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Inexistindo a contradição apontada pelo reclamante, considerando que a parcela excluída da condenação não foi objeto de pedido na peça de ingresso, os embargos de declaração são rejeitados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, considerando que a decisão de origem violou os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição e 10, caput, do CPC. Embargos rejeitados. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima identificadas. O reclamante opõe os embargos de declaração de Id ef4b948 (fls. 833/838), alegando haver contradição no Acórdão de Id 962ad3a (fls. 815/830), pedindo sejam sanada. Foram apresentadas as contrarrazões de Id c29d092 (fls. 848/863). 2. Fundamentação Admissão Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem. MÉRITO Contradição: jornada de trabalho. Horas extras Destaca que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de 24 minutos diários, com adicional de 50%, nos dias que constar "intervalo_compl carga semanal" (Id a675a55). Que a reclamada apresentou recurso ordinário, requerendo a improcedência do pedido de horas extras sob os 24 minutos diários, com 50%, nos dias que constar INTERVALO_COMPL CARGA SEMANAL, por se tratar de pedido extra petita, sendo acolhidos pelo Acórdão, excluindo-se a parcela da condenação. Sustenta que o embargante requereu e fundamentou o pedido de horas extras na inicial, não havendo se falar em pedido extra petita, devendo ser mantida a sentença de conhecimento que deferiu os24 minutos diários, com 50%. Analiso. Em que pesem os argumentos do reclamante, não se verifica pedido expresso na petição inicial. Senão vejamos. Foram pleiteadas horas extras, na peça de ingresso, pelas seguintes razões: 1ª) o labor era em turno ininterrupto de revezamento, 6x2, de 5:45h as 15:40h; de 15:45 a 00:40h; de 23:45h as 6:50h; 2º) que ultrapassava 8 horas diárias, cabendo como extras as 7ªe 8ª diárias), nos termos das Súmulas nºs 423 do TST e 32 do TRT-8ª, além do art. 7º, XIV, da Constituição; 3º) horas in itinere, na forma do art. 58, §2º, da CLT; 4º) Finalizou o pedido de jornada extra, requerendo: 48 horas extras com 50% e 73 horas extras com 110%. Em momento algum, na petição inicial, há pedido e fundamento dos 24 minutos decorrente da rubrica intervalo_compl carga semanal. Agora, na sentença de Id a675a55 (fls. 667/678), o Juízo a quo indeferiu as 7ª e 8ª horas, como extras, assim como às excedentes a 8ª diária, fundamentando que o reclamante ultrapassava em minutos, mas eram pagos nos contracheques. Indeferiu, também, o pedido de intervalo intrajonrnada. Após apreciar todos os pedidos formulados na peça de ingresso, relativos às horas extras, o Juízo depreendeu o seguinte: "[...]. Não obstante a análise acima, observo a partir do que consta nos espelhos de ponto do autor (Id. 1ª 7ba36), no que refere à rubrica 'QTDE' dos espelhos de ponto, onde consta 'INTERVALO_COMPL CARGA SEMANAL', que havia o desconto de 24 minutos da jornada diária do autor, não sendo, dessa forma, pagos como extra, os primeiros 24 minutos além da jornada registrada na folha de ponto, facilmente perceptível a partir do comparativo com os contracheques - o que não se pode perder de vista com o intuito de evitar enriquecimento ilícito. Ressalto que não há para a medida supracitada qualquer amparo legal que o justifique, ou mesmo nas normas coletivas juntadas no caso, considerando-se, portanto, supressão indevida de direito do autor da empresa, em face da prestação efetiva de sua força trabalho em favor da ré. Portanto, com base no princípio da adstrição (Art. 492 do CPC), julgo procedente apenas 24 minutos diários, com adicional de 50%, nos dias que constar INTE