Acórdão TRT8 — 0001316-35.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001316-35.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-10-20
Publicação
2020-10-20

Ementa

JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. É ônus da reclamada provar a prática de justa causa pelo empregado, já que a continuidade da relação de emprego se presume, por ser o trabalho o meio do empregado garantir a sua subsistência e de sua família. Ônus do qual se desincumbiu.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Ida Selene
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ROT 0001316-35.2018.5.08.0110
RECORRENTES: RAFAEL MORAES DE ARAUJO
Advogada: Dra. LILIAN DA SILVA LEAO.
KILSON KLEBER VIANA CALAND
Advogada: Dra. LILIAN DA SILVA LEAO.

RECORRIDOS: OS MESMOS
AGROPALMA S/A.
Advogada: Dra. ANA IALIS BARETTA
TESTEMUNHA: KILSON KLEBER VIANA CALAND
Advogada: Dra. LILIAN DA SILVA LEÃO.

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. É ônus da reclamada provar a prática de justa causa pelo empregado, já que a continuidade da relação de emprego se presume, por ser o trabalho o meio do empregado garantir a sua subsistência e de sua família. Ônus do qual se desincumbiu.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo a quo, em Sentença de ID 0c28c7e, decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada quanto à pretensão relativa aos créditos anteriores à 19.12.2013, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do NCPC/15, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes da reclamação.
Inconformado, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de ID 071b04a, suscitando a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, no mérito requer a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, requer que lhe seja deferido acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, exclusão da aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha do reclamante, indenização por danos morais.
A testemunha, KILSON KLEBER VIANA CALAND, interpôs recurso ordinário, ID 1347f11, requerendo a gratuidade judiciária, no mérito, requer a exclusão da sua condenação nas penas de litigância de má-fé.
Contrarrazões, pela reclamada, ID 820ccae, pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço dos recursos ordinários do reclamante e do terceiro interessado, porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Defiro ao terceiro interessado (testemunha) os benefícios da justiça gratuita, que em declarou, ID be94e56, não dispor de condições econômicas para custear as despesas processuais, sem sacrifício do seu sustento e de sua família.
Contrarrazões em ordem.

2.2 Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa
Suscita o reclamante a presente preliminar, alegando que a Sentença foi proferida com base em documento, cuja visualização não foi disponibilizada na tramitação do PJE ao reclamante ou a sua advogada, ou seja, não foi retirado o sigilo do documento de ID 18782fc.
Analisando o referido documento, verifico que o mesmo não se encontra sigiloso, sendo possível qualquer das partes ter-lhe acesso.
Ademais, foi oportunizado às partes todos os momentos processuais para se manifestar no processo. Não havendo qualquer cerceamento de defesa.
Pelo que rejeito a preliminar.

Mérito
2.3. MÉRITO
a) JUSTA CAUSA DE IMPROBIDADE.
O reclamante pretende a reforma da Sentença para que seja afastada a aplicação de justa causa de improbidade ou mau procedimento, artigo 482, "a" e "b", da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a dispensa sem justa causa.
Alega que, em depoimento, ao ser questionado sobre suas responsabilidades e atribuições na reclamada, confirmou as suas alegações na exordial. Afirma que mesmo após a demissão por justa causa do reclamante, as diferenças de combustíveis continuaram ocorrendo. E, após sua saída, em 14/11/2017, teve conhecimento de que foi realizada pela reclamada a troca do sistema de controle de combustíveis, sendo feita toda a automatização.
Analiso.
O juízo a quo confirmou a demissão por justa causa, pois enten