Acórdão TRT8 — 0000708-64.2018.5.08.0101 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000708-64.2018.5.08.0101 EMBARGANTE: IVANILDO DOS SANTOS Dr. Audrey Valéria Borsandi EMBARGADAS: PLENA SERVIÇOS LTDA. Dra. Diane Cristina Gomes Nicoletti SUCESSO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Dr. Cleiton Rodrigo Nicoletti E L. M. M. LEÃO - ME Dr. Cleiton Rodrigo Nicoletti Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, IVANILDO DOS SANTOS e, como embargadas, PLENA SERVIÇOS LTDA, SUCESSO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e L. M. M. LEÃO - ME. Pelas razões de ID 3e3edee, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 54339e9, alegando omissão e contradição. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito dos embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Horas Extras. Assistência Judiciária. Omissão. Contradição. Inconformismo O embargante opõe os presentes embargos de declaração requerendo a reforma da decisão turmária que não reconheceu direito ao pagamento das horas extras. Aduz que a decisão é omissa, pois não observou que as funções desempenhadas em cada contrato eram diversas. Alega contradição, pois os depoimentos colhidos pelo reclamante e sua testemunha conflitam com os cartões de ponto, bem como possuem registros invariáveis. Entende existir contradição, pois reconhece que não houve juntada de cartões de ponto do segundo contrato, mas deixou de aplicar a Súmula 338 do TST. Aponta omissão, pois a decisão não considerou a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Acredita que a decisão, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, viola o art. 5º, XXXV e LXXIV, CR. Sem razão. Em atenção as horas extras pleiteadas, assim constou no arresto embargado: "Considerando que os cartões de ponto carreados denotam uma jornada laboral regularmente anotada, com registro das horas extras laboradas, entendo que a rotina laboral do reclamante preservou-se constante durante todo o pacto laboral, nos termos da OJ 233 do C. TST, eis que se coadunam com as provas constantes nos autos, até porquê não há qualquer prova que invalidade os documentos carreados pela recorrente. Assim, considerando a mesma rotina e metodologia de trabalho, insustentável a tese de mudança única e apenas de horário. Por tais razões, entendo inaplicável a Súmula 338 do TST, uma vez que as horas extras eram efetivamente pagas ou gozadas, durante todo o pacto laboral." Pelos argumentos expostos nos presentes embargos, verifico tratar-se de mero INCONFORMISMO do embargante, pelo posicionamento adotado por esta E. Turma contrário à sua tese. O acórdão é claro quanto ao não reconhecimento das horas extras, uma vez que sua rotina laboral permaneceu a mesma durante todo o pacto laboral, inclusive no segundo contrato e não há provas de que exercia função diversa, mormente quando sequer declara na exordial. Tampouco existe contradição ou omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o art. 791-A, §4º, da CLT, invocado pelo embargante, refere-se a honorários advocatícios e não a custas processuais. Nesse ínterim, transcrevo parte da decisão: "Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT amplia a possibilidade de concessão do benefício àqueles que não tem condições de arcar com os custos do processo, em consonância com a garantia de acesso à justiça, concretizando a norma constitucional esculpida no art. 5º, LXXV, de nossa Carta Maior. Todavia, deve a parte requerente comprovar sua condição hipossuficiente, não bastando apenas a declaração. Não há provas da hipossuficiência do reclamante ou que a demanda possa lhe prejudicar seu sustento ou de sua família." (Destaquei).