Acórdão TRT8 — 0000300-52.2018.5.08.0108 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000300-52.2018.5.08.0108
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-20
Publicação
2020-10-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000300-52.2018.5.08.0108 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADOS: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. Considerando que a configuração ou não de grupo econômico na fase de execução, com a consequente inclusão de parte no polo passivo da lide, são questões afetas ao mérito, que com ele serão apreciadas oportunamente, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo arguida pelo banco agravante. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. As matérias relativas à caracterização de grupo econômico na fase de execução e inclusão de parte no polo passivo da lide confundem-se com o próprio mérito recursal, o qual será analisado no momento oportuno. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento pacífico do c. TST, o fato de a parte não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa, direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual, como ocorreu na hipótese dos autos, em que restou reconhecida a existência de grupo econômico entre as executadas, na fase de execução, responsabilizando-se solidariamente o segundo executado pelo crédito exequendo. No caso, restou comprovado que as duas pessoas jurídicas executadas possuem efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos caracterizadores para a formação de grupo econômico, nos termos do §3º, do art. 2º, da CLT. Agravo improvido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS+1/3. JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida de Id 4493153, é vedada qualquer discussão a respeito da conta de liquidação nesta instância recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88). Agravo improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Óbidos, em que são agravante e agravados as partes acima identificadas. Por meio da r. sentença de Id a60b430, o juízo de origem rejeitou as preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução de Id b3b1895. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Petição de Id 64eb5bc. O exequente apresentou contrarrazões nos termos da peça de Id a07ff37. A executada AABB não apresentou contrarrazões, embora regularmente notificada sob o Id 56a1d88. <

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000300-52.2018.5.08.0108 (AP)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADOS: JOSE EDSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. Considerando que a configuração ou não de grupo econômico na fase de execução, com a consequente inclusão de parte no polo passivo da lide, são questões afetas ao mérito, que com ele serão apreciadas oportunamente, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo arguida pelo banco agravante. Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. As matérias relativas à caracterização de grupo econômico na fase de execução e inclusão de parte no polo passivo da lide confundem-se com o próprio mérito recursal, o qual será analisado no momento oportuno. Preliminar rejeitada.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento pacífico do c. TST, o fato de a parte não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa, direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual, como ocorreu na hipótese dos autos, em que restou reconhecida a existência de grupo econômico entre as executadas, na fase de execução, responsabilizando-se solidariamente o segundo executado pelo crédito exequendo. No caso, restou comprovado que as duas pessoas jurídicas executadas possuem efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos caracterizadores para a formação de grupo econômico, nos termos do §3º, do art. 2º, da CLT. Agravo improvido.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS+1/3. JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida de Id 4493153, é vedada qualquer discussão a respeito da conta de liquidação nesta instância recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88). Agravo improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Óbidos, em que são agravante e agravados as partes acima identificadas.
Por meio da r. sentença de Id a60b430, o juízo de origem rejeitou as preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução de Id b3b1895.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Petição de Id 64eb5bc.
O exequente apresentou contrarrazões nos termos da peça de Id a07ff37.
A executada AABB não apresentou contrarrazões, embora regularmente notificada sob o Id 56a1d88.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Garantia do juízo sob o Id 03527f8.
Contrarrazões do exequente em ordem.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA
O agravante suscita a preliminar de nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução contra si, argumentando que não foi parte na ação de conhecimento e nem foi incluída no polo passivo da ação e, portanto, não lhe foi oportunizado o direito de defesa previsto no art. 5º, da CF/88.
Aduz que a sentença de mérito transitada em julgado no presente processo alcança apenas as partes, sendo vedado impô-la à terceiros estranhos à lide, sob pena de afronta à coisa julgada.
Pugna, assim, pela nulidade da decisão que determinou sua inclusão no feito sem o correspondente pedido.