Acórdão TRT8 — 0000086-40.2018.5.08.0115 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000086-40.2018.5.08.0115 EMBARGANTE: OSVALDINO CRISTO LIMA Dr. Marcio De Oliveira Landin EMBARGADA: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Dra. Larissa Cordovil Araujo Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. II - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A imposição de multa pelo manejo de embargos protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, CPC, revela inequívoca pretensão procrastinatória, o que não ficou configurada nos autos. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, OSVALDINO CRISTO LIMA e, como embargada, BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A. Pelas razões de ID c2c8e2e, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 786ab6a, alegando omissão e contradição. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000086-40.2018.5.08.0115 EMBARGANTE: OSVALDINO CRISTO LIMA Dr. Marcio De Oliveira Landin EMBARGADA: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Dra. Larissa Cordovil Araujo Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. II - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A imposição de multa pelo manejo de embargos protelatórios, a teor do art. 1026, §2º, CPC, revela inequívoca pretensão procrastinatória, o que não ficou configurada nos autos. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, OSVALDINO CRISTO LIMA e, como embargada, BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A. Pelas razões de ID c2c8e2e, a recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 786ab6a, alegando omissão e contradição. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Adicional de Insalubridade. Horas Extras. Diferença de Produção. Omissão. Contradição. Inconformismo O embargante opõe os presentes embargos de declaração requerendo a reforma da decisão turmária. Alega que, no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, a decisão é omissa e contraditória, pois não considerou todas as alegações do embargante, requerendo reanálise dos documentos juntados, tais como fichas de EPI's, contrato de trabalho, controles de jornada, recibos de pagamentos, Aduz que, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do TST, teria direito ao referido adicional, uma vez que laborou em condições insalubres, conforme laudo pericial produzido nos autos, além de que os EPI's fornecidos eram insuficientes, nos termos da Súmula 80 do TST. Quanto às horas extras, discorre que era necessário o obreiro chegar antes do início da jornada, pois tomava café, havia DDS e recebia ferramentas, para somente após, o fiscal registrar o ponto, o que beneficiava exclusivamente a reclamada do tempo do obreiro. Aponta contradição, pois todos os registros de ponto apresentados são britânicos, mas não foi aplicada a Súmula 338 do TST. Alega omissão quanto a análise dos ACT's que versam sobre a matéria de produção, pois, nos termos do art. 818 da CLT, era ônus da reclamada o regular pagamento da parcela. Relaciona meses em que teria havido produção, mas sem o correspondente pagamento. Analiso. Assim, constou no arresto embargado quanto ao adicional de insalubridade: "A sentença debatida reconheceu o agente insalubre "radiação não ionizante" e calor, a qual não era fornecido adequadamente o EPI necessário, qual seja, protetor solar. O reclamante, através da manifestação aponta a ausência de fornecimento regular de protetor solar. Em depoimento, o autor declarou que não recebeu EPI's, o que é contradito com o documento de ID 8d0b736 (fl. 1018). O PPRA reconhece como risco habitual e permanente a exposição a radiação solar e calor, tendo como medida de controle o uso de protetor solar, enquanto que a cautela indica que foi entregue apenas uma unidade de protetor solar para todo o período laboral do reclamante". Como se percebe, a decisão de primeiro deferiu a insalubridade pela exposição ao sol e calor pela simples ausência de protetor solar, o que não possui respaldo legal, uma vez que são fatores distintos. Quanto às horas extras, pronunciou-se o acórdão embargado: "Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos porquanto o reclamante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a sentença recorrida. Ademais, a tstemunha autoral não mereceu crédito porquanto contráditória em seu depoimento, faltando-lhe isenção. No mais, diversamente do que sustenta o recorrente, o exame nos registros de ponto adunados aos autos revela que as anotaçõe