Acórdão TRT8 — 0001293-89.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001293-89.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-20
Publicação
2020-10-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ROT 0001293-89.2018.5.08.0110 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ ADVOGADO: RENATA AZEVEDO PARREIRA SILVA RECORRIDOS: SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA HERYKY SOUZA ANDRE ADVOGADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO ADVOGADO: FLAVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA AGNALDO DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO: GESSICA SANTOS FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante decisão levada a efeito da ADC nº 16-DF e do recente RE 760931/DF, para que o ente público se exime da responsabilidade subsidiária referida no item V da Súmula nº 331 do TST, a prova da fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregados da prestadora de serviços é de responsabilidade da reclamada subsidiária, não há como exigir do autor provar omissão ou comissão do ente público, eis que este é quem detêm todos os documentos, aplicando-se o princípio da aptidão para a produção da prova. Não havendo prova da fiscalização, deve ser mantida a condenação subsidiária. Não há que falar em condenação por presunção, apenas em aplicação de regra de divisão do ônus da prova. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da Vara do Trabalho de Tucurui, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id ddb2c0e, fls. 408 e ss, da lavra do Juiz do Trabalho, Dr. Andrey Jose da Silva Gouveia, rejeitou a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo segundo reclamado; declarou de ofício, com fulcro no § 1º do art. 840 da CLT e § 1º, I do art. 330 do NCPC/15, a inépcia d

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT/4ª T./ROT 0001293-89.2018.5.08.0110
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ
ADVOGADO: RENATA AZEVEDO PARREIRA SILVA
RECORRIDOS: SANCIL SANANTONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA
HERYKY SOUZA ANDRE
ADVOGADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO
ADVOGADO: FLAVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA
AGNALDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO: GESSICA SANTOS FERREIRA
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante decisão levada a efeito da ADC nº 16-DF e do recente RE 760931/DF, para que o ente público se exime da responsabilidade subsidiária referida no item V da Súmula nº 331 do TST, a prova da fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregados da prestadora de serviços é de responsabilidade da reclamada subsidiária, não há como exigir do autor provar omissão ou comissão do ente público, eis que este é quem detêm todos os documentos, aplicando-se o princípio da aptidão para a produção da prova. Não havendo prova da fiscalização, deve ser mantida a condenação subsidiária. Não há que falar em condenação por presunção, apenas em aplicação de regra de divisão do ônus da prova. Recurso improvido.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da Vara do Trabalho de Tucurui, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de Id ddb2c0e, fls. 408 e ss, da lavra do Juiz do Trabalho, Dr. Andrey Jose da Silva Gouveia, rejeitou a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo segundo reclamado; declarou de ofício, com fulcro no § 1º do art. 840 da CLT e § 1º, I do art. 330 do NCPC/15, a inépcia da exordial com relação aos pedidos de "adicional noturno" e "repouso semanal remunerado", para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, I do NCPC/15) com relação aos pedidos de "adicional noturno" e "repouso semanal remunerado"; rejeitar as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo segundo reclamado; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo quarto reclamado; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória, be como, declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento das parcelas descritas no item IV deste dispositivo.
O Município de Tucurui interpõe recurso ordinário (id ce7cf9b, fls. 442 e ss ).
Reclamante apresenta contrarrazões ao RO do Município (id 100b884).
O reclamado Heryky Souza Andre, apresenta contrarrazões em id e5a0fb6.
O Ministério Público apresenta parecer opinando pelo conhecimento dos apelos, desprovimento do recurso do município e provimento do apelo do autor (id 43c010f).
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos recursos, porque em ordem.
Mérito
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O Município vazou suas alegações no seguinte:
"O segundo reclamado, ora recorrente, defende não poder ser responsabilizado subsidiariamente pelo objeto da condenação ao argumento de que "os respeitáveis fundamentos para a condenação subsidiária do ente público não podem substituir a legislação em vigor, sendo certo que o Egrégio STF já apreciou várias demandas nesse sentido". Neste particular, invoca o artigo 71, §1º, da Lei nº
8.666/93 para defender que "O INCISO QUARTO DO ENUNCIADO 331 DO C. TST DEVE SER APLICADO COM AS RESSALVAS IMPOSTAS PELO ART. 71 DA LEI 8.666/93, O QUAL ENCONTRA-SE ACIMA TRASLADADO. AFINAL, ENUNCIADOS OU SÚMULAS, QUE APENAS REFLETEM A JURISPRUDÊNCIA DE UM DADO TRIBUNAL, NÃO PODEM NEGAR VIGÊNCIA À LEI, TAL COMO POR EXEMPLO O ART. 71 DA LEI FEDERAL EM DESTAQUE. DO CONTRÁRIO, SERIA PRIVILEGIAR A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM DETRIMENTO À LEI, O QUE É ABSOLUTAMENTE INACEITÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ".
Desta feita, entende que "a partir do instante em que o órgão fracioná