Acórdão TRT8 — 0000560-81.2018.5.08.0124 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Demonstrado que a decisão apresenta erro material, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000560-81.2018.5.08.0124 (ED/ROT) EMBARGANTE: FLÁVIO DE ARAÚJO OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Demonstrado que a decisão apresenta erro material, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como partes, as acima identificadas. O reclamante opõe embargos de declaração apontando contradição/obscuridade na decisão prolatada. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos. Mérito Recurso da parte DO ERRO MATERIAL O reclamante alega a existência de contradição/obscuridade no Acordão da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal, tendo em vista que embora conste na fundamentação o voto da maioria turmária, ficando vencido o relator, no sentido de majorar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo trauma do sequestro no importe de R$100.000,00, indenização em razão da dispensa por justa causa em R$50.000,00 e dano moral pelo transporte de valores no montante de R$50.324,35, na conclusão consta somente os valores de R$10.000,00 e R$50.000,00. Assiste razão ao embargante. Em que pese o juízo ad quem majorar os valores de indenização por trauma do sequestro, dispensa por justa causa e transporte de valores, não é o que consta em sua conclusão. Assim, sanando o erro material, nos termos do §1º do art. 897-A da CLT, acolho os presentes embargos, para, dando efeito modificativo ao Acórdão recorrido, determinar a retificação de sua conclusão, na qual passa-se a ler: "Contudo, a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal, por maioria de votos, resolveu fixar a indenização em razão da dispensa por justa causa no valor de R$50.000,00, indenização por transporte de valores no importe de R$50.324,35 e o dano moral decorrente do assalto sofrido em R$100.000,00, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Custas majoradas em R$4.000,00, sobre o valor da condenação acrescida, ora arbitrado em R$200.000,00. " Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para, sanando o erro material apontado, determinar a retificação de sua conclusão, na qual passa-se a ler: "Contudo, a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal, por maioria de votos, resolveu fixar a indenização em razão da dispensa por justa causa no valor de R$50.000,00, indenização por transporte de valores no importe de R$50.324,35 e o dano moral decorrente do assalto sofrido em R$100.000,00, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Custas majoradas em R$4.000,00, sobre o valor da condenação acrescida, ora arbitrado em R$200.000,00." Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHE-LOS, PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Assinatura Relator Votos