Acórdão TRT8 — 0000893-84.2018.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000893-84.2018.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-10-19
Publicação
2020-10-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração ocorre quando o magistrado expõe duas ideias contrárias entre si no decorrer de sua decisão, a exemplo de quando a fundamentação defende um posicionamento contrário à conclusão, o que não se observa no presente caso.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000893-84.2018.5.08.0010 (ED/ROT)
EMBARGANTE: LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMBARGADOS: JOSE ELTON DA SILVA LOBATO
DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A
BRASIL PHARMA S.A.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração ocorre quando o magistrado expõe duas ideias contrárias entre si no decorrer de sua decisão, a exemplo de quando a fundamentação defende um posicionamento contrário à conclusão, o que não se observa no presente caso.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como partes, as acima identificadas.
A reclamada opõe embargos de declaração visando sanar contradição no julgado e para fins de prequestionamento.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos.
Mérito
A terceira reclamada prequestiona o artigo 93, IX da CF e a Súmula 459 do TST, alegando negativa prestação jurisdicional, em razão da transcrição do voto desta Turma, em outro processo, não tendo o juízo explanado razões de convencimento que o levaram a entender pela existência de grupo econômico, ofendendo o artigo 2º, § 3º da CLT, pois além do endereço em edifício comum e identidade de um dos sócios, não haveriam provas.
Prequestiona o artigo 456, § único da CLT, pelo deferimento do adicional de 20% em razão do acumulo de funções e o art. 4º, § 1º, da Resolução 203/TST, em razão do deferimento das horas extras, além do artigo 5º, LV da CF, alegando que o autor não impugnou a validade dos registros de ponto em sua inicial, requerendo que estes sejam considerados válidos.
Por fim, prequestiona também o artigo 791-A da CLT, requerendo a transcrição das razões da declaração de inconstitucionalidade.
Aponta contradição no julgado passo que a justiça gratuita foi deferida sob o argumento de que o autor recebia valor inferior ao limite legal, sendo que o reclamante informa na inicial a remuneração de R$3.407,08, ou seja, valor superior a 40% do RGPS.
Esclarece-se à parte que conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o prequestionamento não compõe a finalidade integrativa da presente espécie recursal, restando manifesto o equívoco da reclamada quanto ao seu conceito ou significado.
O que se observa no presente caso é que a reclamada pretende é revolver fatos e provas, no entanto, os embargos declaratórios não servem para esse fim. O princípio do livre convencimento permite a liberdade de decisão ao magistrado, desde que fundamentada.
A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração ocorre quando o magistrado expõe duas ideias contrárias entre si no decorrer de sua decisão, a exemplo de quando a fundamentação defende um posicionamento contrário à conclusão, o que não se observa no presente caso.
Todos os fundamentos e teses não acolhidos na decisão - sejam os existentes nas razões do recurso, sejam os trazidos no bojo de contrarrazões, reputam-se rechaçados.
Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST).
A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso inadequado, com caráter nitidamente procrastinatório, pois deve proceder com lealdade e boa fé.
Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita.
Considerando o caráter procrastinatório da medida apresentada, condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 1026, §2º, do CPC, a reverter em favor do reclamante.
Recurso da parte
Item de rec