Acórdão TRT8 — 0001165-69.2018.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab Des Marcus Losada Maia Processo 0001165-69.208.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: SERGIO DE FREITAS VEIGA Adv: João Victor Dias Geraldo AGRAVADA: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA Adv: Tadeu Alves Sena Gomes EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. Com base na Súmula 35 deste regional, o exequente possui a faculdade de buscar a execução individual do título coletivo, pelo que a execução coletiva não impede a execução individual, nem significa renúncia do exequente em requerer o cumprimento da sentença coletiva mediante ação de execução individual. Porém, considerando que o agravante, de fato, consta na lista de substituídos da referida ação coletiva, deve ser encaminhada uma cópia do presente acórdão à MM. 5ª Vara do trabalho de Belém para informar sobre o ajuizamento da presente execução individual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes aquelas acima identificadas. O Juízo singular acolheu a preliminar de litispendência suscitada pela ela executada e extinguiu o presente feito, tendo em vista o exequente constar no rol dos substituídos da execução coletiva iniciada pelo sindicato da categoria. Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo. Ainda irresignado, o exequente interpôs o presente apelo, conforme razões de ID e56932a. A executada apresentou contrarrazões (ID 7c007be). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de processo que exija a intervenção obrigatória do Parquet. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Conheço do agravo de petição do exequente, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1) Da execução em duplicidade Alega o exequente que, ainda que o sindicato possa iniciar a execução coletiva, é faculdade da parte ingressar com a execução individual, o que não induz litispendência desta com aquela. Assevera, ainda, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, bem como que, ao protocolar a presente execução, o obreiro declarou expressamente sua vontade de executar individualmente. Argumenta, ainda, que nada obsta que o Juízo da execução individual oficie o Juízo da execução coletiva a fim de comunicar que a execução quanto ao exequente destes autos pr
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab Des Marcus Losada Maia Processo 0001165-69.208.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: SERGIO DE FREITAS VEIGA Adv: João Victor Dias Geraldo AGRAVADA: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA Adv: Tadeu Alves Sena Gomes EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. Com base na Súmula 35 deste regional, o exequente possui a faculdade de buscar a execução individual do título coletivo, pelo que a execução coletiva não impede a execução individual, nem significa renúncia do exequente em requerer o cumprimento da sentença coletiva mediante ação de execução individual. Porém, considerando que o agravante, de fato, consta na lista de substituídos da referida ação coletiva, deve ser encaminhada uma cópia do presente acórdão à MM. 5ª Vara do trabalho de Belém para informar sobre o ajuizamento da presente execução individual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes aquelas acima identificadas. O Juízo singular acolheu a preliminar de litispendência suscitada pela ela executada e extinguiu o presente feito, tendo em vista o exequente constar no rol dos substituídos da execução coletiva iniciada pelo sindicato da categoria. Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo. Ainda irresignado, o exequente interpôs o presente apelo, conforme razões de ID e56932a. A executada apresentou contrarrazões (ID 7c007be). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de processo que exija a intervenção obrigatória do Parquet. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Conheço do agravo de petição do exequente, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1) Da execução em duplicidade Alega o exequente que, ainda que o sindicato possa iniciar a execução coletiva, é faculdade da parte ingressar com a execução individual, o que não induz litispendência desta com aquela. Assevera, ainda, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, bem como que, ao protocolar a presente execução, o obreiro declarou expressamente sua vontade de executar individualmente. Argumenta, ainda, que nada obsta que o Juízo da execução individual oficie o Juízo da execução coletiva a fim de comunicar que a execução quanto ao exequente destes autos prosseguirá de forma individual. Em contrarrazões, a executada afirma que na ação coletiva, a qual origina a presente execução, o nome do exequente já se encontra na lista dos empregados que exerceram função na empresa Fiel e que tal lista foi anexada a uma petição em que Sindicato Autor requereu o prosseguimento da execução coletiva (ID nº d9fb9b3 da ACC 0010042-95.2013.5.08.0005). Neste sentido, aduz que deve ser mantida a extinção da presente execução,uma vez que há duplicidade nas ações, ocasionando além do bis in idem, tendo em vista que há simultaneidade de ações perante dois juízos de mesmo grau, o que pode levar a reclamada a efetuar pagamento em duplicidade, sobre a mesma natureza e condenação, promovendo, ainda, o enriquecimento ilícito do autor. Por fim, na hipótese de ser deferido o prosseguimento da execução individual, requer seja oficiada a 5ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos da ação coletiva, para que o exequente seja excluído do rol dos substituídos. Analiso. Na ação coletiva nº 0010042-95.2013.5.08.0005, o sindicato profissional requereu o início da execução definitiva e no rol dos substituídos consta o nome do Sr. Sergio de Freitas Veiga. O referido pedido do sindicato foi indeferido, mas a decisão foi reformada no julgamento do agravo de petição interposto pelo sindicato pela E. 1ª Turma deste TRT, que deferiu a liquidação e a execução coletiva, ficando excluídos os substituídos que optarem pela execução individual. Da referida decisão, a executada interpôs recurso de revista que está aguardando decisão de admissibilidade do re