Acórdão TJDFT — 0723340-52.2026.8.07.0000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MAUS-TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado entre Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para definição da competência destinada à apuração de suposta prática do crime de maus-tratos contra pessoa idosa. O Juízo especializado recusou a competência ao entender ausente motivação de gênero e atribuir os fatos a possível disputa sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de alegada disputa patrimonial ou sucessória afasta a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher; e (ii) estabelecer se a incidência da Lei Maria da Penha e a competência do Juizado especializado dependem da demonstração de motivação de gênero, de vulnerabilidade concreta da vítima ou da diversidade de gênero entre agressora e ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos informativos evidenciam contexto reiterado de agressões físicas, ameaças, intimidação, controle da rotina, restrição de comunicação e violência psicológica praticados no âmbito da unidade doméstica e da relação familiar entre filha e mãe. 4. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a Lei Maria da Penha se aplica a todas as hipóteses previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. 5. A configuração das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha atrai objetivamente a incidência do microssistema protetivo, sendo desnecessária a investigação acerca da motivação específica da violência ou da demonstração concreta de vulnerabilidade decorrente da condição feminina. 6. A existência de controvérsia patrimonial ou sucessória não descaracteriza a violência doméstica e familiar quando os fatos revelam dinâmica de dominação, intimidação e controle que transcende mero conflito econômico. 7. A circunstância de agressora e vítima serem mulheres não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, pois a competência do Juizado especializado decorre da natureza da violência praticada e não do gênero do agressor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas, dispensando demonstração específica de subjugação feminina para aplicação da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito conhecido e competência declarada em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.