Acórdão TRT8 — 0001104-08.2018.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001104-08.2018.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-16
Publicação
2020-10-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001104-08.2018.5.08.0015 (AP) AGRAVANTES: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB: PA0015188, ID. 8221d21 e ID. bbdfa6c E CLEBSON DA SILVA FARIAS ADVOGADO: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO - OAB: PA0019677, ID. 5917f63 AGRAVADOS: OS MESMOS Ementa I - EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. O entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é o de que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e o regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações. II - FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a imposição de honorários advocatícios na fase de execução, seja para a parte exequente ou seja para a parte executada, pois em tal fase apenas se está dando seguimento à cobrança do crédito em relação ao qual já foi constatada a sucumbência das partes. Reforça tal entendimento o fato da norma consolidada possuir regra própria a respeito do tema em análise (art. 791-A, § 5º, da CLT), a qual, de forma diversa da norma processual civil (art. 85, § 1º, do CPC/2015), não previu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme fundamentos de ID. aae8413. A executada agrava de petição, arguindo litispendência e necessidade de suspensão do processo; no mérito, pede a reforma da r. decisão agravada quanto aos honorários advocatícios impostos na ação coletiva e ao índice de correção monetária (ID. bebd738).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0001104-08.2018.5.08.0015 (AP)
AGRAVANTES: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB: PA0015188, ID. 8221d21 e ID. bbdfa6c
E
CLEBSON DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO - OAB: PA0019677, ID. 5917f63
AGRAVADOS: OS MESMOS
Ementa
I - EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. O entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é o de que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e o regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações.
II - FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não é cabível a imposição de honorários advocatícios na fase de execução, seja para a parte exequente ou seja para a parte executada, pois em tal fase apenas se está dando seguimento à cobrança do crédito em relação ao qual já foi constatada a sucumbência das partes. Reforça tal entendimento o fato da norma consolidada possuir regra própria a respeito do tema em análise (art. 791-A, § 5º, da CLT), a qual, de forma diversa da norma processual civil (art. 85, § 1º, do CPC/2015), não previu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios na fase de execução.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme fundamentos de ID. aae8413.
A executada agrava de petição, arguindo litispendência e necessidade de suspensão do processo; no mérito, pede a reforma da r. decisão agravada quanto aos honorários advocatícios impostos na ação coletiva e ao índice de correção monetária (ID. bebd738).
O exequente interpôs agravo de petição adesivo, pedindo a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da presente execução individual (ID. f1c8806).
As partes apresentaram contrarrazões (ID. 2776932 e ID. 58b1e69).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos agravos de petição, porque adequados, tempestivos (ID. d42fa3e; f549b95), subscritos por advogados habilitados nos autos (ID. 8221d21 e ID. bbdfa6c; ID. 5917f63) e o juízo está garantido (ID. ccf2124 e ID. b5876cc).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Preliminares.
Da suspensão do processo.
A executada alega que "o presente processo trata-se de execução individual em que o Sindicato do autor atua apenas como assistente processual, sendo necessária, portanto, a concessão de poderes pelo autor aos advogados do SINDFORTE, o que não aconteceu no caso em questão, sendo que segundo a procuração (ID 018e984) quem outorgou poderes foi o Sindicato agindo como se fosse substituto processual, não representando a realidade dos fatos e contradizendo, inclusive, os próprios termos da peça exordial (...) § desta maneira, requer a Executada a suspensão da presente Execução até que seja juntado aos autos documentos necessários à representação" (ID. bebd738 - Pág. 3/5).
Examino.
Sem que seja necessário maior debate sobre o assunto, esclareço que não há como prosperar a pretensão da executada, pois consta dos autos credencial assinada pelo exequente onde ele autoriza o sindicato de classe a agir como seu assistente processual (ID. 285adbc), situação que ratifica a eficácia da procuração por meio da qual a entidade sindical em questão outorgou poderes para os advogados que representam o exequente nesses autos (ID. 5917f63).
Rejeito.
Da litispendência.
Sob o título de existência de execução em duplicidade, que na verda