Acórdão TRT8 — 0000433-28.2018.5.08.0130 | SumLex
Ementa
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . INSTAURAÇÃO . Em razão do inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar sua desconsideração, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, pelo que, diante do princípio da efetividade jurisdicional, desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo aplicável à seara trabalhista, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000433-28.2018.5.08.0130 (AP) AGRAVANTES: GABRIEL ANDRADE MEDEIROS ADVOGADO: GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO - OAB: MG138055 LUIZ CLETO PONSI SANTIAGO ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB: PA0010801 ELISABETE DE MELO ADVOGADO: ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS - OAB: BA0008845 MARCIA JOSIANE PERLIN ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB: PA0010801 AGRAVADOS: GREYKIULA COIMBRA WANDERLEY ADVOGADO: MAYRA GARDENIA DA SILVA COSTA - OAB: MA0010886 ADVOGADO: PAULA RENATA AMANCIO DA SILVA - OAB: PA021246B PROSOMA EMPRESA DE SAÚDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA. ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB: PA0014774-B SIDNEY BRASIL DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA - OAB: GO0023107 ADVOGADO: TAYANE FRANCA MACHADO - OAB: GO0048058 JOSÉ CINCURA SIQUEIRA SANTOS MAURO DE LIMA PRADO E JOSÉ HILTON FIRMINO DE QUEIROZ Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. Em razão do inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar sua desconsideração, restam evidentes os prejuízos causados ao exequente, pelo que, diante do princípio da efetividade jurisdicional, desnecessário comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo aplicável à seara trabalhista, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que figuram, como agravantes e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID b88daef, incluiu no polo passivo da demanda Márcia Josiane Perlin, Elisabete de Melo, Mauro de Lima Prado, Gabriel Andrade Medeiros e Sidney Brasil da Silva Júnior, sócios da empresa Prosoma Empresa de Saúde Ocupacional e Meio Ambiente Ltda. Gabriel Andrade Medeiros, Elisabete de Melo e Márcia Josiane Perlin apresentaram agravos de petição, sob IDs d3d93fa, a2c4864 e 4e8114f, respectivamente, pretendendo a reforma da sentença que determinou suas inclusões no polo passivo da demanda, entendendo que a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi irregular. Regularmente notificadas as partes dos agravos de petição, não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, eis que adequados, tempestivos, (IDs e3a0580, d3d93fa, a2c4864 e 4e8114f), subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (IDs f406029, 9c8bea5 e 722710c) e a matéria está delimitada. Da arguição de ilegitimidade passiva da executada Elizabete de Melo. Alega a agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entende que o "... juízo preteriu as solenidades previstas na lei limitando-se a determinar que o patrimônio dos sócios deve sofrer constrições." Requer "... seja declarar a ilegitimidade passiva da Agravante, excluindo-o do polo passivo da ação." (ID a2c4864) Analisemos. O magistrado ao apreciar os pressupostos processuais, o faz a vista do que fora alegado pelo demandante, sem analisar o mérito, de forma abstrata, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura concretamente o que fora alegado precipuamente. Logo, a análise das pressupostos processuais deve ser feita segundo a consagrada Teoria da Asserção, ou seja em abstrato, tomando por base as alegações constantes na petição inicial. A discussão sobre a legitimidade da agravante e sua responsabilidade é questão que diz respeito ao mérito propriamente dito, e que será apreciado no momento oportuno, pelo que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito. Conclu